Acórdão Nº 0600965-78.2014.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-11-2020

Número do processo0600965-78.2014.8.24.0038
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão




Apelação / Remessa Necessária n. 0600965-78.2014.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE - IPREVILLE. APOSENTADORIA ESPECIAL. EDUCADOR. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DO CARGO ÀS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRETENSÃO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROFESSORES EM READAPTAÇÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONJUNTO PROBATÓRIO ESCASSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMESSA OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0600965-78.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville 1ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE e Apelado o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville SINSEJ.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE e dar-lhes provimento, denegando-se, in totum, a ordem de segurança pleiteada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville - SINSEJ. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado no dia 17 de novembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Júlio César Knoll, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores Paulo Ricardo Bruschi e Ronei Danielli.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator


RELATÓRIO

Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville - SINSEJ, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, impetrou "Mandado de Segurança Coletivo", em desfavor de ato apontado como coator, supostamente praticado pelo Diretor-Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.

Objetivava a concessão da ordem de segurança, para que fosse considerada como atividade de magistério, as funções exercidas pelos servidores públicos investidos no cargo de educador, bem como todas àquelas empreendidas por professores que, em decorrência de problemas de saúde, passaram a ocupar outras funções, na forma prevista pelos arts. 25 e 26 da Lei Complementar Municipal n. 266/2008.

Informações às fls. 240-258.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 281-283.

Aportou aos autos a manifestação do Ministério Público Estadual às fls. 288-293, pela concessão da ordem de segurança.

Ato contínuo, sobreveio a sentença de mérito de fls. 294-299, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Roberto Lepper, cuja parte dispositiva assim estabeleceu:

"[...] Isto visto, concedo, em parte, a segurança postulada, reconhecendo o direito dos sindicalizados, representados pela impetrante, no cômputo do prazo para aposentadoria especial (CF, art. 40, § 5º), o período em que laborou remanejado ou readaptado em estabelecimento de ensino.

Dada a sucumbência recíproca, o impetrante deverá arcar com o pagamento do correspondente da metade das custas processuais. Arcará o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - Ipreville com o pagamento das custas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta comarca (TJSC - Apelação Cível nº 2009.033676-8, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, un., rel. Des. JAIME RAMOS, j. em 16.07.2009; no mesmo sentido: STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.180.324/PR, Primeira Turma, um., rel. Min. LUIZ FUX, j. em 22.06.2010), bem como o valor relativo às despesas postais, impressos, diligência do Oficial de Justiça etc., ou, melhor dizendo, tudo o que não está compreendido no conceito de custas judiciais stricto sensu (Circular CGJ/SC nº 23/2011).

Honorários incabíveis (LMS, art. 25; TJSC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança nº 2014.035294-0, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Público, rel. Des. Substº. FRANCISCO OLIVEIRA NETO, j. em 26.05.2015).

Sentença sujeita ao reexame necessário (LMS, art. 14, § 1º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Irresignado, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE interpôs recurso de apelação (fls. 303-308.

Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que a sentença impugnada incorreu em equívoco, ao ampliar o conceito de atividade de magistério a todos os professores que, em decorrência de problemas de saúde, foram readaptados ou remanejados para exercerem atividades administrativas em estabelecimentos de ensino, em contraposição ao posicionamento adotado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN n. 3.772/DF.

Sobre o tema, argumentou que o Supremo Tribunal Federal, naquela oportunidade, "definiu que as funções de magistério a que alude os arts. 40, § 5º e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, para fins de concessão de aposentadoria especial, englobam não só o trabalho em sala de aula, mas também e tão-somente as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação" (fl. 305 - grifos no original).

Citou, ainda, o Prejulgado n. 2036, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC, o qual estabelece os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial aos servidores do magistério.

Nesse sentido, ressaltou que "não se pode considerar para fins de aposentadoria especial atividades diversas que não se enquadrem no § 5º do art. 40 da CF/88, como é o caso de professores readaptados e remanejados que não exercem a função de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico" (fl. 308).

Ao final, prequestionou a matéria.

Dito isso, requereu o provimento do inconformismo e, por consequência, a reforma do decisum vergastado, denegando-se a ordem de segurança na sua integralidade.

Sem contrarrazões (fl. 311).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.

Os autos, então, vieram-me conclusos em 15 de janeiro de 2019.

Este é o relatório.


VOTO

A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação cível, este interposto com o desiderato de ver reformada a sentença de mérito que, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, concedeu, de modo parcial, a ordem de segurança pleiteada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Joinville - SINSEJ.

Como efeito, reconheceu o direito ao cômputo do período laborado pelos professores que, por motivo de saúde, foram readaptados ou remanejados ao exercício de funções administrativas em estabelecimentos de ensino.

In casu, tem-se que o impetrante, órgão representativo da categoria dos servidores públicos do Município de Joinville, impetrou ação mandamental, visando o acatamento dos pedidos assim estruturados à fl. 53 do petitório inicial:

"- Seja considerada como atividade de magistério para os fins do art. 40, § 5º da Constituição Federal, aquela exercida pelos servidores investidos no cargo de Educador, consoante a Lei Municipal n. 4379/2001;

- Seja considerada como atividade magistério para os fins do art. 40, § 5º da Constituição Federal, todas as atividades exercidas pelos professores que, em razão de problemas de saúde, passaram ocupar outras funções através dos institutos do remanejamento e da readaptação, conforme definidos nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar Municipal n. 266/2008".

Estabelecem os arts. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

"Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Quanto ao cabimento do Mandado de Segurança, extrai-se dos ensinamentos do Desembargador Hélio do Valle Pereira:

"No mandado de segurança, direito líquido e certo tem significado exclusivamente processual, mais exatamente probatória. A técnica do mandado de segurança é peculiar. Aqui os fatos não podem ser controvertidos. Melhor, deve existir prova documental que afaste a possibilidade de dúvida quanto às circunstâncias materiais subjacentes ao litígio. Direito líquido e certo corresponde a fatos que possam ser comprovados documentalmente. Impertinente,...

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