Acórdão Nº 0601010-66.2014.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0601010-66.2014.8.24.0011
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0601010-66.2014.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: SERGIO LUIZ ECCEL (RÉU) ADVOGADO: Leonardo Mingotti (OAB SC021426) APELADO: IVANA MORETON REGIS (AUTOR) ADVOGADO: VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) ADVOGADO: EDMILSON KLABUNDE (OAB SC026485)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 159 do primeiro grau):

"IVANA MORETON REGIS propôs ação contra SERGIO LUIZ ECCEL. Narrou que firmou contrato com a parte ré, tendo como objeto a prestação de serviços de assessoria para a empresa Vale dos Brindes Ltda., da qual é titular, com prazo estipulado de cinco anos. Afirmou que, em contrapartida pelos serviços prestados, pagaria à parte ré o valor correspondente a 2% do faturamento do período contratual, porém, também pagou à parte ré o valor total de R$ 60.000,00, a título de antecipação dos valores que lhe seriam devidos. Relatou que, poucos meses após o início das atividades, a parte ré informou a intenção de rescindir o contrato e, a partir de janeiro de 2014 não mais prestou os serviços contratados, não tendo também devolvido os valores pagos de forma antecipada e, ainda, após a saída, iniciou atividade empresarial no mesmo ramo.

Diante dos fatos narrados pediu a condenação da parte ré ao pagamento da cláusula penal no importe de R$ 120.000,00.

A parte ré foi citada e contestou o pedido (evento 87). Narrou que firmou o contrato na forma indicada na petição inicial e que, em verdade, a rescisão se deu em razão do tratamento odioso que lhe era dispensado pela parte autora, bem como afirmou que esta realizou trocas nas equipes de funcionários da empresa sem o seu conhecimento, fatos que culminaram na impossibilidade de continuação da relação contratual. Asseverou que a denúncia do contrato ocorreu por culpa exclusiva da parte autora. Pugnou pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Na mesma ocasião e pelos mesmos fatos ora narrados, foi apresentada reconvenção com o pedido de condenação da parte reconvinte ao pagamento: a) da cláusula penal; e b) retribuições vencidas, em valor a ser apurado.

A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos, bem como apresentou resposta à contestação (eventos 96 e 99).

Foi proferida decisão de saneamento e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 109).

Realizados os atos (eventos 120, 136 e 156), as partes apresentaram alegações finais remissivas".

Acresço que a Togada a quo, ao sentenciar o feito, consignou na parte dispositiva do decisum:

"Julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento da cláusula penal no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A quantia deverá sofrer correção monetária (INPC-IBGE) desde a data da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do CC).

5.2. Julgo improcedente o pedido formulado em sede de reconvenção.

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 487, I, do CPC).

Quanto à sucumbência da ação, uma vez que recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada parte, e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, que serão arcados na mesma proporção, nos termos dos artigos 85, § 2° e 86, caput, ambos do CPC.

Já acerca da sucumbência da reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.

Em razão da falta de elementos indicadores da hipossuficiência econômica, a parte ré deverá juntar ao processo declaração do IR (últimos cinco anos), assim como certidões negativas de bens imóveis e de bens móveis (órgão de trânsito), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Como a parte autora se qualificou com estado civil casado e não informou o regime de bens do matrimônio, deverá apresentar documentos de hipossuficiência econômica, inclusive de sua cônjuge, na medida em que, como regra, há o compartilhamento de receitas em decorrência do casamento (artigo 1.658 CC).

Publique-se. Intime(m)-se.

Providência imediata: o cartório deverá retificar o cadastro das partes.

O cartório cumprirá os demais procedimentos de praxe e arquivará o processo".

Irresignado, Sérgio Luiz Eccel interpôs apelação, na qual requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, afirmando não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais.

No mérito, defendeu que não pode ser responsabilizado pela rescisão do contrato de prestação de serviços havido entre as partes, haja vista que por justo motivo rompeu o vínculo com a recorrida.

Explicou que vinha sendo tratado com desprezo e desrespeito até que em outubro de 2013 a autora contratou desafeto seu para compor o quadro de funcionários da empresa, causando-lhe profundo descontentamento.

Afirmou que "das obrigações contratuais, restou, somente, prosseguir com a representação comercial, o que, conforme comprovado, vinha sendo normalmente desenvolvido, até que, na manhã de 19 de fevereiro de 2014, em reunião com a equipe de representantes o apelante foi, novamente, tratado com desprezo, confirmando o objetivo nefasto da autora de forçá-lo a sair da empresa para pleitear a devolução do adiantamento, o que agora se confirma" (ev. 164, APELAÇÃO1, fl. 4, do primeiro grau).

Sustentou que "outra alternativa não restou ao apelante que não denunciar o contrato, mas por culpa exclusiva da autora" (ev. 164, APELAÇÃO1, fl. 5, do primeiro grau).

Disse, ainda, que não recebeu a remuneração convencionada, 2% sobre o faturamento, mas somente comissão de 15% sobre as vendas ocorridas até 20.12.2013.

Com base nisso, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a...

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