Acórdão Nº 0601026-29.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 29-06-2021

Número do processo0601026-29.2014.8.24.0008
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0601026-29.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL APELADO: ALINE MACANEIRO APELADO: MARIO SERGIO CONTE


RELATÓRIO


INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL interpôs recurso de apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos:

Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta, basicamente: a) que a nulidade do aval requerida não é possível, eis que se tratou de garantia válida e de contrato válido; b) que é inadmissível que o requerente Mário venha se beneficiar da própria torpeza requerendo anulação da garantia por ele mesmo oferecida; c) a garantia de aval em contratos bancários é modalidade usual na qual o avalista responde solidariamente com o devedor principal; d) na garantia posta no presente caso o Sr. Mário assinou como verdadeiro devedor solidário e garantidor do cumprimento da obrigação, como se depreende da leitura do contrato de abertura de crédito n. 20130325-04; e) é desnecessária a outorga uxória; e f) a inexistência de fiança. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e pela inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas (Evento 18, PROCJUD1, fls. 122-128).
É o relato necessário

VOTO


O recurso logra conhecimento, eis que presentes os devidos pressupostos.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, considerou nulo o aval prestado pelo Sr. MARIO SERGIO CONTE, porquanto ausente a outorga uxória.
Quanto ao mérito, adianto que o pedido de reforma não logra acolhimento. Isso porque se percebe que o contrato que gerou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico é "Contrato de Abertura de Crédito" (EVENTO 18, PROCJUD1, fls. 19-20), assinado em 26-3-2013, visando à liberação de crédito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para capital de giro do empreendimento comercial da irmã do Sr. Mário, razão pela qual figura como devedor a Sra. MARISTELA TERESINHA CONTE, e como avalistas um terceiro e o Sr. MARIO SERGIO CONTE.
Da leitura do Contrato de Abertura de Crédito (EVENTO 18,...

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