Acórdão Nº 0601129-43.2014.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0601129-43.2014.8.24.0038
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0601129-43.2014.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: TOTVS S.A. (RÉU) APELADO: MEGA PLACAS IND E COMERCIO DE PLACAS PARA VEICULOS LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de pedido de obrigação de fazer cumulado com pedido de danos morais proposto por Mega Placas Indústria e Comércio de Placas para veículos Ltda contra Totvs S/A.
Alegou a autora que em 03.11.2008, com intuito de informatizar, organizar e impor processos em sua empresa, assinou com a empresa ré um contrato de Licença de Uso de programa de computador por prazo determinado. Aduziu que o serviço contratado lhe dava direito à manutenção dos aplicativos licenciados, mediante o pagamento de taxas mensais. Ademais disso, disse que em outubro de 2013, ou seja, seis anos após a contratação, pelo fato de não estar mais satisfeita com o referido aplicativo da empresa ré, solicitou a rescisão do contrato.
Afirmou que tão logo efetuado o pedido da rescisão contratual a ré bloqueou de imediato o acesso ao programa que vinha utilizando e que por conta disso não teve tempo para fazer o "backup", isto é, não conseguiu realizar a exportação dos dados de sua propriedade armazenados, tais como informações financeiras, fiscais, faturamento, dentre outros dados importantes sobre a empresa requerente.
Asseverou que os dados armazenados ao longo de seis anos, em que pese estarem dentro de um aplicativo da empresa ré, são de sua propriedade e por isso, solicitou por diversas vezes à requerida uma chave provisória de acesso para exportar tais dados, no entanto, não logrou êxito.
Requereu tutela antecipada, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e condenação da empresa requerida em danos morais.
Valorou a causa em R$ 27.832,00, juntou e-mails com as respectivas respostas negativas e demais documentos.
Das decisões A decisão de pp. 38-9, proferida em 31.03.2014, determinou a citação e deferiu a antecipação da tutela, determinando que a ré emitisse uma chave provisória ou qualquer outro meio hábil para que a autora tivesse acesso às informações referentes aos seus livros fiscais.
Da Contestação Regularmente citada a empresa ré apresentou contestação nas pp. 57-85. Em suma, asseverou que a autora teve prévio acesso a todas as informações contratuais, assinando, inclusive, a proposta inicial e termo de aceite e que, portanto, conhecia as disposições do contrato de licença estabelecido entre ambos. Ademais disso, reputou absurda a pretensão do autor, disse que não há qualquer possibilidade de acesso ao sistema após o cancelamento do contrato e que este é o procedimento de praxe. Mencionou que se fosse intenção do autor tal prerrogativa, deveria ter contratado a licença na forma de "aquisição" e não "aluguel" como é o caso dos autos.
Explicou que para os clientes que contratam a modalidade de "aquisição da licença de uso", mesmo após a rescisão do contrato continuam com os devidos acessos aos aplicativos, tendo somente cancelados os suportes e demais manutenções. Por outro lado, para os clientes que contratam na modalidade "aluguel da licença de uso", caso dos autos, tão logo seja rescindindo o contrato, cessam todos os acessos.
Afirmou ser indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, tendo em vista que inexiste qualquer vulnerabilidade entre as partes do contrato, nem tampouco hipossuficiência do autor em relação à ré. Alegou ainda que o software objeto do contrato da requerente tratou-se de insumo, tendo em vista que fazia parte do desempenho da atividade lucrativa da empresa, descaracterizando, desse modo a relação consumerista.
Mencionou, inclusive, que o autor possui funcionários devidamente capacitados para lidar com rotinas próprias de informática. Que o presente caso deve ser regido pelos ditames do Código Civil, incidindo as teorias da autonomia privada e a força obrigatória dos contratos. Ademais de tudo, reiterou em vários momentos na peça de defesa que não pode o autor exigir prerrogativas inerentes a contratos diversos do pactuado.
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