Acórdão Nº 0601169-25.2014.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-09-2022
Número do processo | 0601169-25.2014.8.24.0038 |
Data | 27 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0601169-25.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: COND. CIVIL DO MUELLER SHOPPING CENTER DE JOINVILLE APELADO: VIA S.A.
RELATÓRIO
Via S.A. ajuizou, na comarca de Joinville, Ação de Renovatória de Locação, registrada com o n. 0601169-25.2014.8.24.0038, contra Condomínio Civil do Mueller Shopping Center de Joinville.
Por refletir a veracidade dos fatos processuais, adota-se, em parte, o relatório elaborado na sentença:
[...] alegando, em síntese, que: a) 1.10.1999 celebrou contrato de locação com o réu, com término previsto para 14.9.2004; b) em 10.1.2005 as partes ajustaram aditivo contratual com a finalidade de prorrogar a locação do imóvel, com início em 15.9.2004 e término para 14.9.2009, com valor de aluguel ajustado para R$ 14.695,42 e previsão de aumento para R$ 17.695,42 a partir do segundo ano de locação; c) 19.3.2009, com objetivo de renovar o contrato de locação, propôs ação renovatória de contrato de locação (n. 0011364-94.2009.8.24.0038), que foi julgada procedente para constituir a renovação do contrato de locação com valor de aluguel mensal de R$ 17.236,64; d) atualmente paga aluguel mensal de R$ 15.571,00; e e) muito embora próximo ao término do contrato de locação, as partes não acordaram até o presente momento sobre a renovação da locação com início em 15.9.2014 e término em 14.9.2019.
Citado (p. 569), o réu ofertou resposta na forma de contestação [Evento 42], por meio da qual argumentou que, conforme a cláusula 14.1.3 do pacto de locatício, na hipótese de fusão da locatária, o imóvel objeto do contrato de locação deverá ser desocupado, logo, nesse caso, afirmou que improcede o pedido da autora. Ademais, aduziu que a autora não efetuou o pagamento dos aluguéis conforme determinado na sentença dos autos de n. 0011364-94.2009.8.24.0038, qual seja, o valor de R$ 17.236,64. Ao final, pugnou pela fixação do aluguel [provisório] em valor de R$ 17.600,00 [...].
Após a réplica (Evento 18), sobreveio a sentença (Evento 65) que julgou procedente o pedido para determinar a renovação do contrato de locação e seus aditivos firmados entre as partes, pelo prazo de sessenta meses, a partir de 15-9-2014, pelo valor mensal inicial de R$ 17.600,00, acrescido dos consectários legais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condomínio Civil do Mueller Shopping Center de Joinville, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 78), no qual repisou o argumento de que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a propositura da demanda pretensão renovatória e pleiteou a majoração do valor fixado a título de aluguel para R$ 22.000,00. Ao final, pugnou pela inversão dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: COND. CIVIL DO MUELLER SHOPPING CENTER DE JOINVILLE APELADO: VIA S.A.
RELATÓRIO
Via S.A. ajuizou, na comarca de Joinville, Ação de Renovatória de Locação, registrada com o n. 0601169-25.2014.8.24.0038, contra Condomínio Civil do Mueller Shopping Center de Joinville.
Por refletir a veracidade dos fatos processuais, adota-se, em parte, o relatório elaborado na sentença:
[...] alegando, em síntese, que: a) 1.10.1999 celebrou contrato de locação com o réu, com término previsto para 14.9.2004; b) em 10.1.2005 as partes ajustaram aditivo contratual com a finalidade de prorrogar a locação do imóvel, com início em 15.9.2004 e término para 14.9.2009, com valor de aluguel ajustado para R$ 14.695,42 e previsão de aumento para R$ 17.695,42 a partir do segundo ano de locação; c) 19.3.2009, com objetivo de renovar o contrato de locação, propôs ação renovatória de contrato de locação (n. 0011364-94.2009.8.24.0038), que foi julgada procedente para constituir a renovação do contrato de locação com valor de aluguel mensal de R$ 17.236,64; d) atualmente paga aluguel mensal de R$ 15.571,00; e e) muito embora próximo ao término do contrato de locação, as partes não acordaram até o presente momento sobre a renovação da locação com início em 15.9.2014 e término em 14.9.2019.
Citado (p. 569), o réu ofertou resposta na forma de contestação [Evento 42], por meio da qual argumentou que, conforme a cláusula 14.1.3 do pacto de locatício, na hipótese de fusão da locatária, o imóvel objeto do contrato de locação deverá ser desocupado, logo, nesse caso, afirmou que improcede o pedido da autora. Ademais, aduziu que a autora não efetuou o pagamento dos aluguéis conforme determinado na sentença dos autos de n. 0011364-94.2009.8.24.0038, qual seja, o valor de R$ 17.236,64. Ao final, pugnou pela fixação do aluguel [provisório] em valor de R$ 17.600,00 [...].
Após a réplica (Evento 18), sobreveio a sentença (Evento 65) que julgou procedente o pedido para determinar a renovação do contrato de locação e seus aditivos firmados entre as partes, pelo prazo de sessenta meses, a partir de 15-9-2014, pelo valor mensal inicial de R$ 17.600,00, acrescido dos consectários legais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condomínio Civil do Mueller Shopping Center de Joinville, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 78), no qual repisou o argumento de que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a propositura da demanda pretensão renovatória e pleiteou a majoração do valor fixado a título de aluguel para R$ 22.000,00. Ao final, pugnou pela inversão dos ônus sucumbenciais.
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