Acórdão Nº 0601200-47.2014.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0601200-47.2014.8.24.0005
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0601200-47.2014.8.24.0005


Apelação Cível n. 0601200-47.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA PRÁTICA DE CONTRAFAÇÃO. USO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE EMPRESA DE TURISMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. IMAGEM AÉREA DE CIDADE TURÍSTICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DECISUM MANTIDO. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. EXEGESE AO ART. 85,§§ 1º, 8º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Fundando-se o pedido vestibular de indenização, na alegação de violação de direitos autorais, por uso indevido ou desautorizado de fotografias em jornal, cabe ao suplicante comprovar o fato constitutivo de seu suposto direito, consistente na efetiva autoria das aludidas fotografias, inclusive diligenciando para realização da necessária prova técnica, sob pena de improcedência da ação" (TJMG, Apelação Cível n. 2.0000.00.342295-5/000, rel. Des. Silas Vieira, j. 2-10-2001).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0601200-47.2014.8.24.0005, da Comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Cível), em que é apelante Clio Robispierre Camargo Luconi e apelados Corporate Travel Viagens e Turismo Ltda. e Copastur Viagens e Turismo Ltda. EPP:

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Outrossim, majorar os honorários sucumbenciais fixados em sentença, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Gerson Cherem II, com voto, e dele participou o Desembargador Saul Steil.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador Raulino Jacó Brüning

RELATOR

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 666/673, prolatada em 17/5/2017 pelo Magistrado Eduardo Camargo, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI, devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face RAP10 VIAGENS - CORPORATE TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. e COPASTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. EPP, também qualificada, alegando, em síntese, que:

1) é fotógrafo profissional e recentemente fotografou paisagens com apelo visual e comercial de Porto Seguro na Bahia;

2) cobra de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 para utilização de suas fotografias em painel fotográfico ou campanha publicitária;

3) se deparou com a inserção de suas fotografias no endereço eletrônico www.rapi10.com.br que é da primeira ré;

4) não autorizou ou foi remunerado pela utilização das fotografias;

5) a Secretaria de Turismo de Porto Seguro informa que as imagens expostas em seu site foram fotografadas pelo autor;

6) a fotografia objeto do processo encontra-se devidamente depositada e registrada em nome do autor junto ao Cartório Toscano de Brito localizado em João Pessoa/PB;

7) o sítio eletrônico www.rapi10.com.br é de propriedade da primeira ré e encontra-se registrado em nome da segunda ré;

8) a fotografia, profissional ou não, possui proteção legal;

9) não tem conhecimento de como a fotografia está em poder das rés.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que suspenda a utilização, no site www.rapi10.com.br, das imagens de sua autoria sob pena de multa cominatória de R$ 5.000,00. Ao final, pugnou pela a confirmação dos efeitos da tutela, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e obrigação de fazer consistente na publicação da obra contrafeita em jornal de grande circulação, atribuindo-lhe a real autoria.

Valorou a causa em R$ 9.000,00.

Com a inicial, juntou os documentos de pp. 22-182.

O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pp. 183-184.

O autor apresentou emenda à inicial, pp. 186-191, pleiteando o benefício da gratuidade judiciária. A decisão indeferindo o pleito foi mantida, p. 254, oportunidade em que o autor agravou da decisão, pp. 367-384. O TJSC concedeu o benefício pleiteado ao autor, pp. 435-439.

Nova emenda à inicial, pp. 341-349, pugnando que o valor da indenização por danos materiais seja multiplicado pela quantidade de vezes que a fotografia de sua autoria foi visualizada e pela quantidade de folders emitidos pela parte ré ou em caso de impossibilidade de precisar o número de reproduções, que seja o valor multiplicado por 3 mil exemplares mais o número de cópias efetivamente comprovadas.

As rés, antes mesmo de serem citadas, apresentaram contestação, pp. 390-401, pp. 411-422, alegando, em síntese, que:

1) não há prova da autoria das fotografias;

2) a referência feita ao autor no site da Prefeitura de Porto Seguro não é suficiente para comprovar a autoria da imagem;

3) mesmo na imagem original não há grafia do nome do autor;

4) não há dano pois a fotografia está amplamente divulgada na internet;

5) o valor requerido a título de indenização é exacerbado;

6) o autor possui inúmeras ações tramitando com idêntico fim;

7) não trouxe o autor ao feito a fotografia original ou o negativo;

8) no próprio sítio eletrônico do autor não há qualquer indicação de titularidade ou mesmo autoria da fotografia em questão;

9) o autor não sofreu qualquer prejuízo;

10) não há dano moral indenizável;

11) não cometeu qualquer ato ilícito.

Requereram, ao final, a improcedência do pedido e a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Com as contestações, apresentaram documentos, pp. 402-410, pp. 423-430.

Intimado o autor para se manifestar quanto às contestações, p. 441, a parte deixou fluir o prazo em branco, p. 442.

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais pois, no seu entender, o demandante não logrou êxito em comprovar a autoria da imagem sub judice, e via de consequência, os fatos constitutivos de seu direito. Segue parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Clio Robispierre Camargo Luconi apela, sustentando que: a) "a Lei de Direitos Autorais tem como efeito decisivo garantidor de sua proteção, a criação da obra e não o seu registro, sendo que o recorrente registrou a obra em cartório por excesso de zelo, não por exigência legal" (fl. 683); b) nesse sentido, é a dicção dos arts. 13 e 18 da Lei n. 9.610/1998; c) "basta que o autor da obra assim se anuncie ou se indique, prevendo uma verdadeira inversão da prova para a parte ora recorrida" (fl. 683); d) nesses termos, caberia às requeridas comprovar que não houve contrafação, pois a divulgação da fotografia fora autorizada pelo demandante ou que ele não era o autor da imagem sub judice, ônus do qual não se desincumbiram; e) a autoria poderá ser comprovada por outras formas que não as constantes no art. 12 da Lei de Direitos Autorais; f) "o recorrente não permite que terceiros se utilizem de sua obra intelectual sem sua prévia autorização, não havendo, pois, qualquer indicação de renúncia a direitos autorais ou autorização implícita de uso" (fl. 686); g) por essa razão, quer ter assegurado o seu direito de reconhecimento de autoria, bem como de contraprestação pela divulgação da imagem; h) o art. 52 da Lei n. 9.610/1998 preconiza que a omissão do nome do autor na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. Requer, assim, a reforma do decisum, a fim de que sejam julgados procedentes os pleitos iniciais e, via de consequência, a redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 681/707).

Contrarrazões ofertadas pelas rés às fls. 713/722, pugnando pela manutenção da sentença.

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo (fls. 680/681) e está dispensado de preparo, pois o apelante litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (fls. 435/439).

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.

2. Recurso

Como visto, o apelante defende que teria comprovado a autoria da fotografia veiculada, sem sua autorização, no site das demandadas.

Primeiramente, convém assentar que não são aplicáveis ao caso em apreço as disposições da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pois o fato cuja responsabilidade ora se discute ocorreu antes da entrada em vigor do referido regramento.

De outro norte, o art. 79 da Lei n. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), preconiza que:

Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.

Portanto, "caso haja utilização e exposição de fotografias sem a autorização e indicação de autoria, pode haver reparação dos danos eventualmente experimentados" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073447-2, da Capital, rel. Desa. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2015).

Para tanto, contudo, a suposta vítima da contrafação deve comprovar a autoria da obra.

Nesse sentido, é a dicção dos...

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