Acórdão Nº 0601494-02.2014.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021

Número do processo0601494-02.2014.8.24.0005
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0601494-02.2014.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: RENATO DE CAMARGO (Representante) (RÉU) APELANTE: DOMINGUEZ & TORRES LTDA (RÉU) APELADO: RENATO BUCHER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por DOMINGUEZ & TORRES LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação monitória", em epígrafe, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor Renato Bucher para CONDENAR o réu Dominguez & Torres Ltda. ME ao pagamento dos valores indicados nas cártulas de cheque n.º 000113, 000114 e 000115 no valor de R$ 3.500,00 cada, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente pelo INCP a partir da data indicada para apresentação de cada um dos títulos 5.10.2012, 05.11.2012 e 05.12.2012, respectivamente, e acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a partir da data da primeira apresentação de cada cheque perante o banco sacado. Condeno a ré, outrossim, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. A fixação no patamar mínimo justifica-se em razão da baixa complexidade da matéria e da ausência de instrução processual, nada obstante o trabalho zeloso do advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente, conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao sistema, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof). Destaque-se que requerida a execução nos primeiros seis meses após o trânsito em julgado, não serão cobradas as despesas de desarquivamento (Orientação CGJ n.º 7, de 12/12/2006). (Evento 99).

Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: houve aplicação equivocada do art. 921, III, §1º e §4º do CPC, que vige somente nos processos de execução; entende que no caso concreto o prazo da prescrição intercorrente foi afastado de forma incorreta, pois se trata de ação monitória em fase de conhecimento e não em fase de cumprimento de sentença/execução, de forma que não ocorre somente após a fluência do prazo de suspensão do processo, a contagem do prazo prescricional sem que tivesse sido encontrados bens penhoráveis, cujo procedimento é distinto; acredita que: "houve desídia da parte Apelada em promover a citação da Apelante, fato este que fulmina a possibilidade de interrupção do prazo prescricional.". Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo (Evento 105).

Contrarrazões acostadas ao Evento 109.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.

Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

A recorrente postula, inicialmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Cumpre assinalar que a concessão do benefício da gratuidade judiciária encontra amparo na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, verbis:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Por sua vez, o Novo Código de Processo Civil trouxe o assunto disposto em seu art. 99:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]

Por outro lado, há de se ponderar que a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência tem caráter juris tantum. É, portanto, derruível diante de melhor prova em sentido contrário, de modo que, mesmo estando presente tal documento, não está o julgador jungido ao deferimento do benefício.

In casu, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que a prova da incapacidade financeira deve ser objetiva e segura.

Muito embora a recorrente alegue que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, tais fatos, por si só, são insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.

Importante salientar que o Magistrado não é obrigado a se restringir às alegações da parte interessada.

Registra-se que a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Dessa forma, não basta a simples afirmação de hipossuficiência, devendo ser comprovada a incapacidade financeira da pessoa jurídica.

Acerca da documentação necessária para fins de comprovação da indisponibilidade de recursos da sociedade empresária para arcar com as custas processuais, exemplifica este Órgão Fracionário os seguintes documentos:

[...] em relação às pessoas jurídicas, cujo objetivo de sua...

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