Acórdão Nº 0601848-18.2014.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo0601848-18.2014.8.24.0008
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0601848-18.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: VALPARAISO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO: JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) ADVOGADO: JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176) APELADO: DIOMAR VIEIRA (RÉU) ADVOGADO: JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) ADVOGADO: JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176) APELADO: FATIMA VIEIRA (RÉU) ADVOGADO: JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) ADVOGADO: JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação cível em face da sentença que, proferida pelo juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por Valparaiso Indústria e Comércio de Confecções Eireli, Fatima Vieira e Diomar Vieira, o que se deu nos seguintes termos (evento 44/1G):

Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos por VALPARAISO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI, FATIMA VIEIRA e DIOMAR VIEIRA contra o BANCO DO BRASIL S/A , todos qualificados.

Narrou a exordial, que: a) o autor é credor dos requeridos referente ao valor de R$451.044,95, originado ante a pactuação, em 18/05/2011, de Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 312.603.518; b) os réus deixaram de adimplir com as parcelas referentes ao pagamento do débito. Em razão do ocorrido, pugnou pela procedência da ação para que os réus sejam condenados ao pagamento do montante devido.

Citados os réus (Evento 37, CERT41 e 42), apresentaram defesa na forma de embargos monitórios (Evento 37, EMBMONIT48-63), onde sustentaram, preliminarmente, a extinção do processo, tendo em vista que o demonstrativo detalhado da dívida não acompanha o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex.

No mérito, pugnaram pela (o): a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; b) reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; c) impossibilidade da incidência da comissão de permanência, juros e multa contratual; d) impossibilidade da cobrança de TAC; e) repetição do indébito dos valores desembolsados além do patamar legal; e f) exibição, pelo autor, de todos os extratos das contas vinculadas da empresa. Ao final, requereram o acolhimento dos embargos à ação monitória e a consequente extinção do pleito vestibular.

Impugnação sobre os embargos monitórios no Evento 37, IMPUGNAÇÃO120-125, e manifestação à impugnação no Evento 37, PET132-134.

Vieram conclusos os autos.

[...].

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados pelos embargantes, para:

a) declarar a abusividade da previsão cumulativa da "comissão de permanência" com juros e multa de mora, mantendo apenas a referida taxa, sem os consectários adicionais (Súmula 472 do STJ);

b) declarar nula a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito;

c) condenar o réu à repetição do indébito, se houver, na forma simples, de todos os valores pagos eventualmente a mais pelos embargantes em decorrência das abusividades acima descritas - o que deverá ser feito por meio de liquidação de sentença (art. 509, I, do CPC) -, corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a partir da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, desde a data da citação, podendo tal valor ser compensado com o saldo devedor.

Assim, diante da sucumbência recíproca entre embargantes e embargado (art. 86 do CPC), condeno-os, igualmente e pro rata, a arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, caput e §2º, do CPC), levando em consideração a atividade profissional desempenhada e o tempo de duração da demanda.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, prossiga-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 702, § 8º, do CPC), ficando constituído o título executivo judicial (contrato n. 312.603.256) apresentado na exordial, com as adequações realizadas neste ato.

Em suas razões recursais (evento 53/1G), a instituição bancária sustenta, em síntese, que: (a) o contrato prevê a incidência da comissão de permanência sem qualquer cumulação com outro encargo, estando equivocada a sentença neste ponto; (b) no cálculo anexado à inicial também não houve a cumulação da comissão de permanência com outros encargos; (c) a sentença apenas ratifica o que já está previsto no contrato; (d) o ônus da sucumbência deve ser redistribuído; (e) acaso mantida a sentença, a fixação dos honorários em percentual do valor da causa resulta em quantia excessiva, devendo ser arbitrados por equidade, no importe de R$ 2.000,00 em benefício do advogado da parte adversa.

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (evento 61/1G), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Feitas estas digressões, conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1 Da comissão de permanência

Argumenta o banco apelante que o contrato não prevê a cobrança da comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos, tampouco o cálculo que instrui a petição inicial o fez, estando incorreta a sentença no ponto em que limitou a incidência da comissão de permanência.

Importa registrar, desde logo, que, neste ponto, a sentença incorreu em vício, pois a matéria sequer foi impugnada especificamente pela parte embargante, conforme adiante se demonstrará.

Em análise à peça dos embargos monitórios (evento 37/1G, fls. 48-64), verifica-se que a parte embargante, além de trazer à baila argumentos sobre a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alegações estas tendentes à extinção da ação, também procura debater não só a revisão do contrato objeto da lide mas, também, da cadeia contratual celebrada com a parte embargada.

Especificamente em relação à revisão dos encargos, os embargantes se insurgiram quanto (i) aos juros remuneratórios, pugnando por sua limitação à taxa média do mercado, pois "durante toda a contratualidade, cobrou juros remuneratórios acima da taxa média do mercado" (evento 37/1G, fl. 57); (ii) a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, conforme jurisprudência do STJ; (iii) à taxa de abertura de crédito, "haja vista a falta de causa para a cobrança da denominada Taxa de Abertura de Crédito, deve ela ser devidamente afastada da operação realizada entre as partes" (evento 37/1G, fl. 60).

Conforme se verifica, foram três os encargos impugnados, contudo, no tocante à comissão de permanência, a parte embargante não tratou de impugnar especificamente o contrato objeto da ação monitória subjacente.

Isso porque, expôs seus argumentos com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas não os cotejou com o contrato impugnado, limitando-se a formular pedido genérico, nestes termos: "Assim sendo, os mencionados encargos moratórios deverão ser afastados quando contrariarem o posicionamento jurisprudencial acima citado" (evento 37/1G, fl. 59).

Aliás, sequer a perícia anexada aos embargos monitórios apontou o excesso decorrente da comissão de permanência, pelo contrário, quanto ao contrato objeto da ação monitória (n. 312.603.518), expressamente consignou (evento 37/1G, fl. 73):

Para a apuração do saldo devedor, em 30/04/2014, do contrato objeto da presente ação, foi elaborada a Planilha 1 (vide anexo), considerando os seguintes critérios:

[...].

e) Juros de Inadimplência: As taxas de juros aplicadas no período de inadimplência foram apuradas a partir dos valores cobrados pelo autor nesse período (fls. 29).

Como se vê, na petição dos embargos monitórios, os embargantes não trataram de impugnar especificamente a forma de cobrança da comissão de permanência, ao passo que o demonstrativo da dívida o qual acompanha o pedido dos devedores também não o fez, porquanto utilizou as mesmas bases do autor (credor-embargado).

Desse modo, ao reconhecer abusividade de encargo que não foi expressamente impugnado pela parte devedora, o juízo da origem agiu em contrariedade ao que determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (grifou-se).

Ora, em se tratando dos fundamentos jurídicos e do pedido com suas especificações no que tange às ações que tem por objeto a revisão de contratos bancários, o art. 285-B do CPC/1973, vigente ao tempo da oposição dos embargos monitórios, determinava:

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.

§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo...

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