Acórdão Nº 0602202-43.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo0602202-43.2014.8.24.0008
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0602202-43.2014.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: NERI MARTINELLI (EMBARGANTE) ADVOGADO: LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO: GUSTAVO SALDANHA SUCHY (OAB SC016235)

RELATÓRIO

NERI MARTINELLI interpôs apelação cível em face de deliberação do togado singular que, no âmbito dos presentes embargos à execução, opostos pela parte ora recorrente, sentenciou o feito nos moldes do seguinte dispositivo:

Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, combase no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de oferecimento de defesa técnica nos autos. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950, face aos benefícios da justiça gratuita ora concedida em favor da parte embargante.

Foram opostos embargos de declaração (evento 26), os quais foram rejeitados (vento 39).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 43), no qual pleiteou a reforma da sentença para inverter os ônus sucumbenciais e fixar honorários advocatícios.

Sem contrarrazões.

Ascenderam os autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

É o necessário relato.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito e condenou a parte embargante, ora recorrente, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Sustenta o apelante, em apertada síntese, a necessidade de reforma do decisum, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais, ao passo que cabe ao exequente/embargado arcar com a integralidade destas verbas, bem como de honorários advocatícios.

O recurso merece provimento.

No caso em apreço, extrai-se da expropriatória que o pedido de desistência formulado pelo exequente foi devidamente homologado por sentença, o que ensejou o pagamento das verbas sucumbenciais pela parte desistente.

Doutro norte, verifica-se que nestes autos o embargante foi condenado ao pagamento das custas processuais, com força nos arts. 86 e 87 do CPC.

Entretanto, tendo em vista que a extinção do feito foi motivada pelo pedido de desistência formulado pelo exequente/embargado, o qual é ato unilateral, sem necessidade, à princípio, do consentimento da parte contrária, imperiosa a reforma da sentença para determinar a inversão do ônus sucumbencial.

O entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte de Justiça que, em situação análoga, já decidiu:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA), E RESPONSABILIZOU A CASA BANCÁRIA EXEQUENTE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS.RECURSO DO POLO EXECUTADO.PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO ACOLHIDO. PARTE RECORRENTE QUE FOI CITADA E INGRESSOU COM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 90, CAPUT, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEGUNDO A QUAL AS DESPESAS PROCESSUAIS (INCLUSIVE VERBA HONORÁRIA) SERÃO ARCADAS PELA PARTE QUE DESISTIU DA DEMANDA, QUE SE IMPÕE. MOTIVAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA ACTIO, ADEMAIS, IRRELEVANTE. CONDENAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPERATIVA, ANTE A TRIANGULARIZAÇÃO DO FEITO. ESTIPÊNDIO FIXADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ESTE ÚLTIMO, À ÉPOCA (FEV/1996), DE R$ 41.715,41 (QUARENTA E UM MIL, SETECENTOS E QUINZE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NOVO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0006185-93.1996.8.24.0020, rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2022).

E, ainda, desta Relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM...

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