Acórdão Nº 0602302-95.2014.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-02-2020

Número do processo0602302-95.2014.8.24.0008
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0602302-95.2014.8.24.0008

Apelação Cível n. 0602302-95.2014.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MANUTENÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TESE REFUTADA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR DE PROCEDER A BAIXA DO APONTAMENTO NEGATIVO EM 5 DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ABALO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. 3. PLEITEADA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA VERBA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0602302-95.2014.8.24.0008, da Comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante Oi S.A. (em Recuperação Judicial) e apelada Sirlei de Fátima dos Santos:

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Outrossim, majorar os honorários sucumbenciais fixados em sentença, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Gerson Cherem II, com voto, e dele participou o Desembargador Paulo Ricardo Bruschi.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador Raulino Jacó Brüning

RELATOR

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 88/90, da lavra do Magistrado Clayton Cesar Wandscheer, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

Sirlei de Fátima dos Santos propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de Oi Brasil Telecom S.A., ambos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que após iniciado o pagamento das parcelas de um acordo entabuado com o réu, esta manteve o nome da autora indevidamente no rol da inadimplentes.

À vista de tais alegações, pediu a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no final do processo, a confirmação dessa tutela, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido de antecipação de tutela e o de justiça gratuita foram deferidos (fls. 24-25).

Na resposta, o réu afirmou que agiu licitamente, no exercício regular de um direito. Teceu, ainda, considerações sobre a obrigação do assinante de pagar as faturas mensais, e defendeu a tese de que não houve dano moral indenizável.

Houve réplica.

Acresço que o Juiz a quo julgou procedentes os pleitos deduzidos na exordial, conforme parte dispositiva que segue:

Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedentes os pedidos veiculados na presente ação ajuizada por Sirlei de Fátima dos Santos em face de Oi Brasil Telecom S.A. para declarar a inexistência da dívida discutida nos autos e condenar a parte ré a pagar à parte autora R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. A importância deve ser corrigida monetariamente (INPC) a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Condeno o réu ao pagamento proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, Oi S.A. (em Recuperação Judicial) apela, sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito e dano moral indenizável. Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento desta Câmara, requer a redução do quantum indenizatório (fls. 102/111).

Contrarrazões às fls. 130/134, pugnando pela manutenção da sentença.

VOTO

1. Da admissibilidade

Por intermédio do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verifica-se que o recurso é tempestivo. Outrossim, está munido do preparo (fls. 111/112).

2. Do recurso

Do ato ilícito

Pugna a ré pela improcedência dos pedidos iniciais. Sustenta, para tanto, que agiu em exercício regular de direito ao negativar o nome da autora.

Contudo, sem razão.

Primeiramente, impende salientar que o caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandante contratou o serviços de telefone da operadora demandada.

Com efeito, nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (arts. e do Código de Defesa do Consumidor).

Acresço que o Codex Consumerista estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, em que basta existir, para sua configuração, o dano, o serviço defeituoso e o nexo de causalidade. Ou seja, para configuração do ato ilícito indenizável é desnecessária a aferição de culpa pela falha na prestação dos serviços, conforme dispõe em seu art. 14, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

Corroborando esse entendimento, Sérgio Cavalieri ensina:

Importa, isso, admitir que também na responsabilidade objetiva teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independentemente de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento (in Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 126)

Além disso, como corolário lógico da aplicação da lei consumerista, facilita-se a defesa da parte hipossuficiente, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6°, VIII, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Portanto, uma vez invertido o encargo probatório cabia à requerida demonstrar a regularidade de sua conduta, ou seja, o levantamento do apontamento negativo após a composição para pagamento do débito em aberto, ônus do qual não se desincumbiu.

Nos termos da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

No caso em apreço, as partes compuseram (protocolo nº 2014814240376) para pagamento de valores atrasados, no total de R$478,84, da seguinte forma: a primeira parcela no valor de R$138,98 com vencimento em 06/02/2014, acrescida de 5 prestações de R$55,39. Contudo, em abril de 2014 a autora tomou conhecimento de que seu nome mantinha-se cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento das três primeiras parcelas do pacto.

Não se ignora que esse Tribunal já decidiu no sentido de que referida renegociação não caracteriza novação de dívida, circunstância que obrigaria a instituição financeira credora a retirar o nome da autora dos órgãos de proteção creditícia mesmo antes de quitação integral do débito. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS ALEGADA NOVAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NO ROL DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO DE PARCELAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DÉBITO VENCIDO HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO CONFIGURA NOVAÇÃO. NÃO COMPROVADO ANIMUS NOVANDI. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1231373/MT). ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ART. 85, §11, DO NCPC. SOBRESTADA, CONDUTO, A EXIGIBILIDADE POR SER A REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0300544-24.2015.8.24.0040, de Laguna, rel. Desa. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2017, grifo acrescido).

Não obstante, no caso em tela, a autora alega que ao firmar a composição e quitar a 1º parcela o banco réu afirmou que procederia a baixa da inscrição negativa no prazo de 5 dias úteis - fato este não impugnado pelo requerido.

Inclusive, como apontado pelo Togado a quo, "embora a contestação tenha sido extensa, a alegação contida na inicial no sentido de que o réu, mesmo após a autora ter, em 06/02/2014, dado início ao pagamento das...

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