Acórdão Nº 0602527-27.2014.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-05-2021

Número do processo0602527-27.2014.8.24.0005
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0602527-27.2014.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


APELANTE: NATALIA BRANCO LIBERATTO (RÉU) ADVOGADO: SERGIO PEREIRA BORGES (OAB PR082148) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (AUTOR)


RELATÓRIO


Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de NATALIA BRANCO LIBERATTO, igualmente discriminado, alegando, em suma, ser credora da demandada no valor total corrigido de R$ 1.892,62 (hum mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), em virtude do inadimplemento das 03 (três) duplicatas aceitas pela ré.
Em evento 109, foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita em favor da autora.
No evento 135, sobreveio decisão do agravo de instrumento interposto pela demandante, no sentido de dar parcial provimento ao recurso para deferir o pagamento das custas ao final do trâmite processual, em caso de sucumbência.
Após sucessivas tentativas inexitosas de citação, a demandada foi citada por edital e, por conseguinte, nomeado-lhe curador especial (eventos 140 e 152).
Em evento 158, a ré apresentou Embargos Monitórios e Reconvenção alegando, preliminarmente, nulidade de citação, indevida concessão do benefício de Justiça Gratuita e carência de ação. No mérito, asseverou que: a) não há prova da relação jurídica que embasa a dívida e tampouco comprovação de que as assinaturas expostas nas duplicatas são da embargante; b) a ação se encontra prescrita; c) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, deferida a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a produção de prova oral e pericial, a procedência dos embargos, bem como a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede de Reconvenção, a embargante/reconvinte requereu a procedência da reconvenção para que seja: a) declarado inexistente a relação jurídica entre as partes em relação às duplicatas cobradas; b) condenada a reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais; c) concedido o benefício da Justiça Gratuita à reconvinte; d) aplicado o CDC e, por consequência, a inversão do ônus da prova e; e) condenada a reconvinda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente chamada para apresentar resposta, a embargada/reconvinda rechaçou as preliminares aventadas pela embargante/reconvinte.
Ademais, a afirmou que as duplicatas vencidas constituem prova do efetivo serviço prestado, bem como a devedora não juntou qualquer documento que elidisse a credibilidade dos documentos. Requereu, assim, a improcedência dos embargos e da reconvenção (evento 163).
A sentença decidiu (ev165):
I. JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Ação Monitória, ofertados por NATALIA BRANCO LIBERATTO em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI, devendo a parte embargante pagar à embargada a quantia de R$ 879,84 (oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), atualizada monetariamente (INPC) e acrescida de juros legais de mora (1% ao mês) a contar do vencimento de cada um dos três títulos de evento 14, outros 37-38.
Em consequência, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo prosseguir o feito monitório como Cumprimento de Sentença.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e da verba honorária, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da dívida.
II. JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção proposta por NATALIA BRANCO LIBERATTO em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI, declarando extinto o feito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento de custas processuais e da verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Conforme resolução CM nº 8/2019, fixo a remuneração do curador nomeado em R$ 589,60 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), servindo a presente decisão como título executivo.
Inconformada, a ré apresentou apelação (ev171).
Inicialmente, requereu o deferimento da gratuidade de justiça, pugnando também pela a isenção do recolhimento do preparo recursal.
Nas razões recursais, sustenta a nulidade da citação por edital. Disse, ainda, ser a parte autora carecedora de ação, por ausência de prova da relação jurídica arguida na inicial. Afirmou a prescrição da pretensão condenatória e a ocorrência de cerceamento de defesa.
Ao fim, rogou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no ev179.
Vieram os autos conclusos

VOTO


1. Ab initio, importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o advogado dativo e a Defensoria Pública, na qualidade de curadores especiais, estão dispensados do recolhimento do...

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