Acórdão Nº 0604304-38.2014.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0604304-38.2014.8.24.0008
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0604304-38.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: ELISABETE REGINA BRUHMULLER (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Perante a 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registro Público da comarca de Blumenau, Elisabete Regina Brühmüller, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "Ação Indenizatória" em desfavor da Municipalidade.
Narrou, em apertada síntese, que, no dia 05/04/2013, quando retornava de seu trabalho, veio a sofrer uma queda em decorrência de um buraco na calçada em frente ao Posto Municipal de Saúde Geraldo Schmitt Sobrinho.
Afirmou que necessitou de ajuda de moradores locais para atendimento imediato, sendo posteriormente encaminhada ao Hospital, ocasião em que constatou fratura do antebraço esquerdo, precisando inclusive ser afastada de suas atividades laborativas por longo período.
Diante do alegado, pugnou pela condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização a título de danos morais e pensão mensal vitalícia em razão das sequelas que advieram do acidente, as quais lhe causaram redução da capacidade laboral.
Devidamente citado, o Município de Blumenau compareceu tempestivamente ao feito e apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou qualquer responsabilidade com o acidente, uma vez que não restou demonstrada omissão específica por parte do ente estatal. (Evento 20)
Houve réplica. (Evento 24)
Decisão interlocutória de Evento 30 declarou saneado o feito e designou audiência de instrução e julgamento, ocasião em que produziu-se prova testemunhal, cujas mídias audiovisuais encontram-se acostadas no Evento 53.
Apresentadas as razões finais, sobreveio sentença, de lavra da MM.ª Juíza Substituta, Dr.ª Keila Lacerda de Oliveira Magalhães Garcia, cuja parte dispositiva extrai-se:
Ante o exposto, no tocante aos pedidos articulados na exordial por ELISABETE REGINA BRUHMULLER, em face de MUNICÍPIO DE BLUMENAU, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, para CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR, a título de DANOS MORAIS, a monta de R$5.000,00, com correção monetária, desde a data do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros legais desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensão vitalícia, nos termos da fundamentação. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810), a correção monetária deve ser de acordo com a variação do IPCA-E. Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F). Diante da sucumbência recíproca (CPC, art 86), distribuo o ônus financeiro do processo (CPC, arts. 82 e ss.) na proporção de 50% para cada parte. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de 50% da taxa de serviços judiciais. O requerido é isento do pagamento do saldo remanescente (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I). Com relação aos honorários advocatícios, arbitro sobre o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerada a natureza da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios (CPC, art. 86, parágrafo único). A seguir, observada a mesma proporção antes referida, condeno a autora ao pagamento de 50% do valor referente aos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, e condeno o requerido ao pagamento de 50% do montante em benefício do procurador daquele. O importe preciso somente será conhecido quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 786, parágrafo único). Mister ressaltar que está suspensa a exigibilidade de tais verbas no tocante à autora, em razão do benefício da justiça gratuita concedido (fl. 46), ex vi do art. 98, §3º, do CPC. Dispensável o reexame necessário em razão de que a análise superficial permite antever que o valor da condenação não excede os limites previstos nos incisos do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas baixas no sistema. (grifos do original)
Inconformada com prestação jurisdicional, o Município de Blumenau, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, basicamente rejeitando qualquer responsabilidade pelo incidente, mormente porque "cabe ao particular que sofreu o dano decorrente de omissão estatal provar que a atuação normal da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido".
Nesse sentido, afirmou que a requerente em nenhum momento conseguiu demonstrar que a queda teria ocorrido efetivamente no local em que apontou na exordial.
A parte autora, por seu turno, interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios e do quantum arbitrado a título de dano moral, além de rechaçar a preclusão estabelecida na sentença no que diz respeito à produção de prova pericial, pois em nenhum momento foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos em 09/06/2021.
Este é o relatório

VOTO


As insurgências voluntárias apresentaram-se tempestivas e satisfizeram os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem ser conhecidas.
Cuida-se de recurso de apelação e adesivo, interpostos em face de sentença que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada por Elisabete Regina Brühmüller, em desfavor do Município de Blumenau, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a Municipalidade ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Inicialmente, acerca da (im)possibilidade de realização de perícia, ante a preclusão consumativa, de fato, extrai-se dos...

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