Acórdão Nº 0604406-60.2014.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0604406-60.2014.8.24.0008
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0604406-60.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE


APELANTE: DIRETORIO CENTR DOS ESTUD DA FUND ED DA REG DE BLUMENAU APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais que move o apelante em face do apelado, na qual o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente a reconvenção.
Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 55, SENT308, Eproc1G):
Diretório Central dos Estudantes da FURB - DE ajuizou demanda contra Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, objetivando a declaração de inexistência de um débito c/c/ indenização a título de danos morais, em razão de instrumento particular de confissão de divida assinado por pessoa que alega ser estranha à administração da autora. Segundo o autor, o dito débito advém de direitos autorais cobrados pela ré em razão da realização do 10° Festival Universitário da Cultura Canção e Arte - FUCCA 10, promovido pela autora entre os dias 23 e 24 de maio de 2014.
O integrante do polo passivo foi citado e apresentou contestação na qual refutou as teses expostas na inicial. Além disso apresentou reconvenção na qual defendeu a regularidade e requereu a cobrança do débito inadimplido pela parte autora/reconvinda.
Esta, por sua vez, apresentou a réplica à contestação e a resposta à reconvenção.
A ré/reconvinte apresentou a réplica à reconvenção.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Acrescenta-se que a sentença foi publicada na data de 02-04-2019, de cujo dispositivo extrai-se:
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulado pela autora, tanto no presente feito quanto da ação cautelar de sustação de protesto.
Determino o cancelamento da medida liminar deferida às fis. 26/27 da ação cautelar, devendo ser oficiado ao 3° Tabelionato de Notas e Protestos acerca desta decisão, para que dê continuidade ao lançamento do protesto até então suspenso.
Julgo procedente o pedido formulado na reconvenção para condenar areconvinda a pagar à reconvinte o valor de R$ 13.500,00, atualizado (INPC) e com juros legais de mora (1% ao mês) a partir da data do evento, acrescido ainda dos demais encargos contratualmente previstos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocaticios, estes que fixo em RS 1.000,00 na Ação Cautelar e R$ 2:000,00 nesta Ação Declaratória, com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se ambos os autos oportunamente.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 55, APELAÇÃO318, Eproc1G), em que requer a concessão de Justiça Gratuita e a reforma da sentença alegando, em linhas gerais que em momento algum assumiu o conhecimento da cobrança, que não há valor a ser cobrado pois se tratavam de execuções de músicas autoriais, que inexiste prova de que foram executadas músicas de terceiros, que é nula a confissão de dívida porquanto assinada por pessoa ilegítima e que não restou comprovado que os músicos eram filiados ao apelado, pelo que indevida a cobrança de direitos autorais.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 56, CONTRAZ350, Eproc1G), nas quais o recorrido almeja o parcial conhecimento do apelo ante a inovação recursal, a condenação do apelante à litigância por má-fé e a fixação de honorários recursais.
Os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que foi determinada a comprovação da hipossuficiência pelo recorrente (Evento 18, DESPADEC1, Eproc2G) e, após a juntada de documentos (Evento 28, PET1, Eproc2G), foi negada a benesse, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal (Evento 30, DESPADEC1, Eproc2G).
Devidamente recolhido o preparo (Evento 40, CUSTAS1, Eproc2G), veram os autos conclusos.
É o breve relatório

VOTO


A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-03-2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
1 Da admissibilidade
No que tange ao pedido do apelante -- Diretório Central dos Estudantes da Furb -- para concessão de Justiça Gratuita, tem-se que este já restou negado, oportunidade em que se determinou o recolhimento do preparo (Evento 30, DESPADEC1, Eproc2G), o qual foi prontamente atendido pelo recorrente (Evento 40, CUSTAS1, Eproc2G), motivo por que resta prejudicada a análise deste pedido recursal.
2 Da inovação recursal
Conforme bem destacado pelo apelado -- Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) -- em sede de contrarrazões, parte do apelo não merece conhecimento.
Isso porque, em grau recursal, no intuito de aprimorar a tese apresentada, o demandante agitou argumentação nova, alegando que não há se falar em cobrança de direitos autorais de músicos que não sejam filiados ao demandando.
Ocorre que a prática da inovação recursal, guardando os melhores argumentos para a segunda instância, fere a boa-fé processual e o duplo grau de jurisdição, impedindo a análise do apelo no ponto.
A propósito:
EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE.[...]DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias, tão-somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. REPARO DA SENTENÇA NO PONTO.Nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5012893-75.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial,...

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