Acórdão Nº 0604486-24.2014.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo0604486-24.2014.8.24.0008
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0604486-24.2014.8.24.0008

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0604486-24.2014.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - CPC/1973, ART. 523, § 1º - PEDIDO EXPRESSO DE CONHECIMENTO - ADMISSIBILIDADE - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - STJ, SÚM. N. 608 - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CDC, ART. 6º, VIII - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - CABIMENTO

1 De acordo com a interpretação do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, havendo pedido expresso nas razões recursais para que o agravo retido seja conhecido, deve-se apreciar o recurso, porquanto preenchido o requisito legal.

2 De acordo com entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (STJ, Súm. n. 608), inexistindo ressalva quanto aos contratos decorrentes de contratação coletiva.

3 Conquanto a inversão do ônus da prova não seja cabível pelo simples fato da relação jurídica ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da verificação da hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor do produto ou serviço, revela-se adequada a redistribuição do encargo, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do referido Códex.

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AJUIZAMENTO PELO ESPÓLIO DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM

"A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 10/02/2011)" (AgInt no AREsp 1446353/SP, Min. Sérgio Kukina).

PLANO DE SAÚDE - LEI 9.656/98 - CONTRATO PRETÉRITO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - APLICABILIDADE DO CDC - PRÓTESE INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - FORNECIMENTO DEVIDO - ABUSIVIDADE NA NEGATIVA

1 As disposições contidas na Lei n. 9.656/98 não se aplicam aos contratos firmados antes de sua vigência quando comprovada a oferta de migração ou adaptação à nova lei à contratante de plano de saúde coletivo empresarial.

2 Não obstante a inaplicabilidade da Lei n. 9.656, "havendo no contrato de plano de saúde previsão de cobertura específica para determinada doença, afigura-se injustificada a recusa da administradora em fornecer ao usuário a prótese necessária para a realização de cirurgia, quando este material for indicado por profissional especializado na respectiva área de atuação, pois, segundo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que estabeleça obrigação considerada iníqua, abusiva, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa-fé ou a equidade, em consonância com o disposto no art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990" (AC n. 0009315-68.2012.8.24.0008, Des. Joel Figueira Júnior).

DANO MORAL - OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE RISCO - COMPENSAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO

1 O descumprimento de cláusula contratual, por si só, não enseja o abalo psíquico justificador de indenização por dano moral. No entanto, em se tratando de contrato de plano de saúde, em que a violação ao direito do beneficiário ocasionou penúria e sofrimento em razão da urgência que o seu estado de saúde reclamava, resta autorizada a reparação extrapatrimonial.

2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0604486-24.2014.8.24.0008, da Comarca de Blumenau 1ª Vara Cível em que é Apelante Servmed Saúde Ltda. e Apelado Espólio de Gilberto de Oliveira.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado no dia 10 de março de 2020, os Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Desembargador Ricardo Fontes e Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

Florianópolis, 11 de março de 2020.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da sentença de fls. 212-220:

"ESPÓLIO DE GILBERTO DE OLIVEIRA, qualificado, ajuizou Ação Ordinária (autos nº 0604486-24.2014.8.24.0008) contra SERVMED SAÚDE LTDA., igualmente qualificada, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser fixado pelo juízo.

Para tanto, relatou, em síntese, que o de cujus Gilberto de Oliveira era beneficiário de um plano de saúde coletivo firmado com a ré. Disse que, apesar de haver solicitação de cobertura de angioplastia de urgência pelo médico assistente, a operadora de plano de saúde negou a cobertura da órtese denominada stent Prokinetik 4.5 x 15mm Biotronik, cuja implantação era necessária para a realização do procedimento cirúrgico.

Por meio da ação cautelar em epígrafe, foi deferido o pedido liminar para o fim de 'determinar que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas (a contar do momento da ciência desta), a requerida autorize, por conta do contrato celebrado entre as partes, o custeio integral do procedimento em questão, nos termos descritos no documento de fls. 28-31, inclusive no tocante ao fornecimento da prótese denominada 'stent', o que deverá ser noticiado nos autos'.

Prosseguiu narrando que, em 26/08/2014, o paciente foi submetido ao procedimento de angioplastia, contudo, devido a gravidade de seu estado de saúde, veio a falecer naquela data. Sustentou que a negativa de cobertura, porquanto ilegal, gerou abalo anímico, passível de reparação em favor do espólio, daí porque pediu a procedência dos pedidos, com seus consectários legais. Pediu também a citação da parte adversa, a aplicação do CDC, a exibição de documentos e a produção de todos os meios de prova. Valorou a causa e juntou documentos.

Citada, a requerida interpôs agravo retido (fls. 27-39) e, na sequência, apresentou resposta na forma de contestação (fls. 75-110), suscitando a ilegitimidade ativa do autor, bem como a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 9.656/98 na hipótese. No mérito, defendeu, em suma, a validade da negativa do procedimento prescrito, ante a ausência de cobertura contratual para tanto, bem como a não configuração dos danos morais, considerando que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Ao arremate, pediu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 130-148), seguindo-se nova manifestação da ré (fls. 203-211).

Nos autos nº 0016742-48.2014.8.24.0008, o requerente ajuizou Ação Cautelar Inominada objetivando o deferimento da medida liminar para o fim de impor à requerida o custeio e fornecimento da prótese de "stent" solicitada pelo médico assistente, denominada Prokinetik 4.5 x 15mm Biotronik.

Por meio da decisão de fls. 32-35, o pleito foi deferido.

Citada, a requerida interpôs agravo retido (fls. 46-55) e, na sequência, apresentou resposta na forma de contestação (fls. 74-97), suscitando a inaplicabilidade do CDC e da Lei nº 9.656/98 na hipótese. No mérito, defendeu, em suma, a validade da negativa do procedimento prescrito, dada a existência de previsão contratual. Ao arremate, pediu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica às fls. 143-158, seguindo-se nova manifestação da ré (fls. 208-212)" (fls. 212-213).

Acrescento que a Magistrada da origem julgou procedentes as pretensões formuladas na Ação Cautelar Inominada e na presente Ação Ordinária, consignando na parte dispositiva do decisum:

"ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo

Civil:

I) em relação à Ação Cautelar Inominada (autos n. 0016742-48.2014.8.24.0008), julgo procedente o pedido para o fim de manter os efeitos da medida liminar anteriormente decretada no tocante à imposição de custeio integral do procedimento em questão, inclusive no tocante ao fornecimento da prótese denominada "stent".

Por conseguinte, fica confirmada a liminar deferida às fls. 32-35.

II) em relação à Ação Ordinária (autos n. 0604486-24.2014.8.24.0008), julgo procedente o pedido para o fim de, reconhecida a obrigação contratual objeto da decisão antecipatória da tutela, condenar a requerida SERVMED SAÚDE LTDA. ao pagamento, em favor do requerente ESPÓLIO DE GILBERTO DE OLIVEIRA, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios (1% ao mês) a partir do evento danoso (18/08/2014 fl. 18) e de correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data, na forma das Súmulas n. 54 e 362, ambas do STJ.

Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se" (fls. 219-220).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a administradora de plano de saúde demandada interpôs apelação às fls. 224-260.

Preliminarmente, requereu o acolhimento do agravo retido de fls. 27-39, interposto contra decisão interlocutória que entendeu pela...

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