Acórdão Nº 0662705-68.2003.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0662705-68.2003.8.24.0023
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0662705-68.2003.8.24.0023

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO (IGPM) PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUMENTO DE INCIDÊNCIA DE INDEXADOR MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO AJUSTE LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.

"A opção das partes contratantes pelo IGPM (...) não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência da Corte em diversos julgados" (STJ, REsp n. 403028/DF, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 12-12-2002)" (TJSC, Apelação Cível n. 0007795-52.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 24-4-2018).

ALMEJADA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE A ÁREA ADQUIRIDA E A ESCRITURADA. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO NA PLANTA. PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS QUE CONSIGNOU UMA PEQUENA REDUÇÃO DE ÁREAS DECORRENTE DE MODIFICAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL DO EMPREENDIMENTO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA MODALIDADE AD CORPUS. PREÇO AJUSTADO TENDO POR PARÂMETRO A UNIDADE CONDOMINIAL. REFERÊNCIA NA AVENÇA ÀS DIMENSÕES DO IMÓVEL MERAMENTE ENUNCIATIVAS E NÃO DETERMINANTES PARA A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO PREÇO. PACTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.136, CAPUT, DO ANTIGO DIPLOMA CIVILISTA. SENTENÇA MANTIDA.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0662705-68.2003.8.24.0023, da comarca da Capital (1ª Vara Cível) em que é Apelante Saint Thomas Empreendimentos e Turismo Ltda. e Apelada Incorporadora Sueste Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Saint Thomas Empreendimentos e Turismo Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença (fls. 272-283) que, nos autos da ação revisional cumulada com repetição de indébito que ajuizou em desfavor de Incorporadora Sueste Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c repetição de indébito e antecipação dos efeitos da tutela proposta por Saint Thomas Empreendimentos e Turismo Ltda contra Incorporadora Sueste Ltda.

A autora assevera que firmou contrato de compromisso de compra e venda com a ré apara aquisição do apartamento n. 604 do Edifício Residencial Por do Sol, cujas medidas inicias acordadas foram alteradas por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel.

Afirma que o pagamento do preço foi ajustado da seguinte maneira: R$ 40.000,00 em 05.09.2001; R$ 20.000,00 em 05.10.2001; R$ 25.000,00 em 05.11.2001; R$ 10.000,00 em 05.12.2001; R$ 10.000,00 em 05.01.2002; R$ 11.200,00 em 05.08.2002; R$ 12..544,00 em 05.08.2003; R$ 14.049,28 em 05.08.2004; R$ 15.735,19 em 05.08.2005; R$ 35.246,83 em 05.08.2006; R$ 157.937,40 em sessenta prestações mensais de R$ 2.632,29 a vencerem todo dia 05 de casa mês a partir de 05.02.2002.

Diz que nestas prestações já estavam inseridos os juros, motivo pelo qual nada versou o contrato sobre a matéria. Ainda, que o contrato previu reajuste anual das parcelas com base no IGPM.

Assevera que efetuou o pagamento normalmente até a parcela que venceu em 05.07.2003, quando então notificou a ré para que o contrato fosse revisado, eis que constatou estar sendo cobrada por índices de correção excessivos, que representavam um aumento de aproximadamente 28% do valor da parcela, bem como estaria sendo cobrada por resíduos inflacionários não previstos contratualmente.

Não obstante a notificação, alega que não teve êxito em revisar o contrato com a ré. Desse modo, informa que propôs ação de consignação em pagamento (apensa) para que pudesse intentar a presente demanda revisional. Nos autos da ação de consignação, em 01.09.2003, a autora obteve liminar para o depósito judicial dos valores que entende incontroversos.

Ainda, afirma que contratou perito engenheiro, o qual analisou a diferença da área inicialmente constante do contrato com a área constante na escritura pública do imóvel, avaliando-a em R$ 41.046,63. Sobre tal valor, a autora sustenta tratar-se de cobrança indevida, a ser ressarcida em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.

Diante disso, pretende repetição de indébito mencionada e a revisão da cláusula contratual concernente à incidência do IGPM, pois entende que dever-se-ia aplicar ao caso a correção monetária pelo INPC.

Junta documentos às fls. 30/175.

Às fls. 176/197 a ré contesta o feito sustentando preliminarmente a nulidade da citação, a carência da ação, a inépcia da inicial, a litispendência e denuncia à lide a Empresa Hantei Construções e Incorporações Ltda.

No mérito, impugna o laudo pericial apresentado pela autora e sustenta que as metragens apresentadas pelo perito não condizem com a realidade, porquanto ele provavelmente considerou apenas a "área de vassoura" e não a área privativa nos termos determinados pelas normas brasileiras de construção civil (segundo as quais a área privativa do imóvel corresponde a área interna do imóvel, acrescida a metragem da parede interna e somada 50% da área das paredes externas - fls. 183).

Igualmente, afirma que não há qualquer valor a ser restituído em relação a área do imóvel porque o valor do negócio foi estabelecido com base na totalidade e unidade do imóvel, e não por área, a qual serviu apenas para individualizar o bem.

Não obstante, afirma ainda que o projeto da construção foi alterado pela Empresa Hantei Construções e Incorporações Ltda sem a anuência dos interessados, motivo pelo qual qualquer responsabilidade pela diferença apresentada na área do imóvel deve ser imputada àquela empresa.

Em relação ao IGPM, sustenta que este foi adotado por anuência de ambas as partes, sendo assim inviável reconhecer-se a abusividade alegada pela autora.

Por fim, quanto aos resíduos inflacionários, assevera que são devidos porque constituem mera cobrança da atualização do poder aquisitivo da moeda.

Junta documentos às fls. 198/230.

Às fls. 131/133 foi rejeitada a preliminar de nulidade de citação, porquanto a parte compareceu voluntariamente aos autos, bem como foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista a liminar deferida nos autos da ação de consignação em pagamento em apenso, conforme supra mencionado.

Consta a réplica às fls. 236/256 dos autos.

Às fls. 262 foi determinada a suspensão do processo até a realização da perícia determinada nos autos da ação de consignação em pagamento apensa.

Com a conclusão da perícia - estando o laudo acostado às fls. 288/329 da ação de consignação apensa - foi aberto prazo para alegações finais pelas partes, tendo a ré apresentado alegações finais remissivas (fls. 266/270).

A parte autora deixou de se manifestar (fls. 271).

É o relato.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e, em consequência, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Saint Thomas Empreendimentos e Turismo Ltda contra Incorporadora Sueste Ltda para:

A) revisar o contrato tão somente para afastar a incidência da cobrança de resíduo inflacionário ao caso, tendo em vista a ausência de previsão contratual;

B) indeferir o pleito de revisão contratual no que concerne ao índice de correção monetária, devendo o IGPM ser mantido como o índice de correção monetária ao contrato dos autos;

C) indeferir o pleito de condenação da ré à repetição de indébito pelo valor correspondente à área a menor constatada no imóvel e na escritura pública correspondente, pelos motivos citados.

D) diante da procedência apenas em parte dos pedidos de revisão contratual e considerando que haverá, consequentemente, saldo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT