Acórdão Nº 0693704-67.2004.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-11-2021

Número do processo0693704-67.2004.8.24.0023
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0693704-67.2004.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: CLEBER LUCIANO DE OLIVEIRA HOFFMEISTER ADVOGADO: CLADISTONE ARRUDA DIAS (OAB SC014067) APELANTE: TANIA GALERA ADVOGADO: CLADISTONE ARRUDA DIAS (OAB SC014067) APELANTE: JOSE ALEXANDRE SANTINI ADVOGADO: Clovis Brisighelli Salles (OAB SC008810) ADVOGADO: URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811) APELANTE: ARLETE APARECIDA BARBOZA ADVOGADO: Clovis Brisighelli Salles (OAB SC008810) ADVOGADO: URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811) APELANTE: LEANDRO ALVES ADVOGADO: Clovis Brisighelli Salles (OAB SC008810) ADVOGADO: URBANO MULLER SALLES NETO (OAB SC006811) APELANTE: JOSE RENI SOARES DE SOUZA ADVOGADO: HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO (OAB SC017967) ADVOGADO: João Paulo de Mello Filippin (OAB SC018112) APELANTE: MANOEL VILMAR PINHEIRO ADVOGADO: TERESINHA DE FATIMA SILVA (OAB SC007664) APELANTE: ELIANE MACHADO PINHEIRO ADVOGADO: TERESINHA DE FATIMA SILVA (OAB SC007664) APELADO: CLEUSA TEREZINHA MACHADO LONGO ADVOGADO: carlos augusto de almeida pedroso (OAB SC019274) ADVOGADO: MARCELO CORRÊA (OAB SC020157) APELADO: VICENTE JOSE LONGO ADVOGADO: carlos augusto de almeida pedroso (OAB SC019274) ADVOGADO: MARCELO CORRÊA (OAB SC020157)

RELATÓRIO

Cleusa Terezinha Machado Longo e Vicente José Longo, em 07/07/2015, ajuizaram ação de reintegração de posse c/c perdas e danos contra José Reni Soares de Souza, em razão da permanência do réu no imóvel após o recebimento da notificação judicial de desocupação em 16/02/2004.

Na inicial, sustentaram que em 12/01/1990 adquiriram o terreno objeto da lide por meio de "Escritura de Cessão de Direito de Posse e Benfeitorias" (fls. 10 e 11, evento 94, autos originários), vindo a cumprir com as obrigações tributárias do bem desde então (fl. 14, evento 94, AO). Asseveraram que, na época, o réu José Reni Soares de Souza e sua esposa residiam em um barraco no final do terreno e, diante das parcas condições de sobrevivência do local, acabaram os autores por locar a residência principal do terreno pelo período de 6 meses ao réu (fls. 10 e 11, evento 94, AO), porém, devido à limitação financeira dos locatários, os aluguéis acordados nunca foram pagos, razão pela qual por liberalidade das partes, foi reestabelecido o comodato verbal que o réu e a esposa tinham com o antigo proprietário do imóvel.

Em decisão interlocutória (fl. 48, evento 94, AO), o juízo de origem determinou, de ofício, a conversão da ação possessória em ação de despejo, por considerar que a relação estabelecida entre as partes tinha origem em contrato de locação.

Retificada a inicial (fls. 57 a 67, evento 94, AO), sobreveio despacho determinando a indicação dos sublocatários para a inclusão no polo passivo da demanda (fl. 69, evento 94, AO) e, observado o comando, determinou-se a citação dos demais réus.

Na sequência, proferida sentença (fls. 117 a 121, evento 94, AO), foi decretada a revelia do réu José Reni Soares de Souza e julgada procedente a ação de despejo.

Contudo, José Reni interpôs recurso de apelação (fls. 114 a 165, evento 94, AO), defendendo a existência de comodato verbal com os autores, pugnando pelo reconhecimento do seu direito de posse e pela anulação da decisão.

Em apreciação ao recurso foi reconhecida a violação ao art. 241, III, do CPC/1973, determinando-se cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de permitir ao apelado e aos demais réus a apresentação de defesa (fls. 196 a 202, evento 94, AO).

De volta à origem, os demandados apresentaram contestação separadamente (fls. 221 a 227, 277 a 290, 333 a 340 e 356-361 - evento 94, AO), aduzindo em suma, a ilegitimidade para figurarem no polo passivo da ação de despejo, visto que adquiriram de boa-fé, frações do terreno de José Reni. Defenderam a existência de comodato verbal entre os autores e José Reni e não de uma relação locatícia, e que detêm a posse mansa e pacífica. No mais, asseveraram seu direito à indenização e retenção pelas benfeitorias e acessões.

Após, sobreveio julgamento antecipado da lide, extinguindo o feito nos seguintes termos do dispositivo:

Diante do exposto, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo instaurado por Cleusa Terezinha Machado Longo e Vicente Longo contra José Reni Soares, Cleber Hoffmeister e Tania Galera, Manoel Vilmar Pinheiro e Eliane Machado Pinheiro, e José Alexandre Santini e, em consequência, CONDENO os autores ao pagamento das despesas processuais (fl. 394 - Processo Judicial 1 - Evento 94, AO).

Na sequência, foram apresentados embargos de declaração pelos autores Cleusa Terezinha Machado Longo e Vicente José Longo, bem como pelo réu José Alexandre Santini, sendo proferida decisão que reconsiderou o julgamento anterior e acolheu os pedidos inicias nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado pelo autores, o que faço com base no art. 269, I do Código de Processo Civil para DECRETAR o despejo dos réu do imóvel. Em consequência, CONDENO o réu José Reni ao pagamento dos aluguéis desde o ano de 2001 até a devolução do imóvel, acrescidos de correção monetária a contar do vencimento de cada aluguel e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data.

Com base no princípio da causalidade, considerando-se que quem deu azo a presente demanda foi o réu José Reni, CONDENO-O - e apenas ele - ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação ao pagamento dos aluguéis, com fulcro no art. 20, §4º do Código de Processo Civil. (fl. 430, evento 94, AO).

Irresignados, os réus Cleber Hoffmeister e Tânia Galera interpuseram recurso de apelação (fls. 434 a 444, evento 94, AO), suscitando, preliminarmente: a) a extinção da demanda por falta de interesse processual dos apelados, sob o fundamento de que o litígio em questão discute a posse do imóvel e por isso incabível ação de despejo; b) a ilegitimidade dos apelantes para figurarem no polo passivo da ação de despejo, pois não são sublocatários do imóvel, mas sim possuidores de boa fé; c) a extinção da demanda por carência da ação, sob o fundamento de que o contrato de locação foi firmado anteriormente à vigência da Lei n. 8.245/91, em razão disso a ação está amparada em norma não aplicável ao caso. No mérito, sustentaram, em síntese, que: a) não há requerimento inicial quanto à cobrança de aluguéis, devendo ser reconhecida a anulação da sentença por ser extra petita; b) a realidade dos fatos demonstra que se trata de direitos atinentes à posse, e nesse sentido, os documentos apresentados pelos apelados são insuficientes para desconstituir o direito daqueles que de fato ocupam o imóvel, sendo a anterioridade do exercício o principal requisito para seu reconhecimento. Requerem, assim, a reforma da sentença para acatar as preliminares suscitadas, ou julgar totalmente improcedente a ação pelos argumentos de mérito ventilados.

O réu José Alexandre Santini, apelou (fls. 452 a 462, evento 94, AO) suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por: a) cerceamento de defesa, visto que houve o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes sem a devida intimação da parte contrária; b) modificação da jurisdição para fins aos quais não se prestam os embargos de declaração; c) inépcia da petição inicial, pois não foi realizada a qualificação do recorrente; d) ausência ou nulidade da citação, uma vez que a contrafé apresentada noticiava a ação de reintegração de posse e não ação de despejo; e) impossibilidade jurídica do pedido ou falta de interesse de agir, visto que a relação havida entre os apelados e José Reni é de comodato verbal, na qual não cabe ação de despejo. No mérito, sustentou, em síntese: a) a ausência de direito de despejo para uso próprio, pois não houve notificação específica e os autores possuem outro imóvel na região; b) a ausência de direito de despejo na modalidade de denúncia vazia, pois não houve notificação prévia específica e indispensável; c) a ausência do direito de despejo por falta de pagamento de aluguel, pois os autores deixaram de apresentar cálculo discriminado do que entendem devido, bem como não foi oportunizada a purga da mora; d) a ausência de direito ao despejo por descumprimento dos deveres advindos de contrato, pois a ação de despejo não foi embasada nesse fundamento; e) que a hipótese dos autos trata de comodato verbal com terceiros adquirentes, e que vem exercendo a sua posse de forma justa e em absoluta boa fé; f) que o recorrente tem posse ad usucapionem, com ânimo de dono, de forma mansa e pacífica desde 29/11/2000, tomando conhecimento dos fatos ventilados nessa demanda apenas em 2007, motivo pelo qual deve ser declarada a prescrição aquisitiva da propriedade, servindo a sentença como título hábil para o registro da propriedade em seu nome. Requer assim, a reforma da decisão com a improcedência do pedido inicial, ou alternativamente, que: a) no caso de eventual necessidade de desocupação do imóvel seja reconhecido o direito ao ressarcimento do valor pago na compra do terreno, acrescido de correção e juros moratórios; b) seja reconhecido o direito de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, bem como a faculdade de permanecer no imóvel até o integral pagamento; c) a área ocupada se encontra próxima ao mangue, caso reste confirmada a localização do imóvel em área de marinha, ou propriedade originária do Estado de Santa Catarina, que seja reconhecida a concessão do direito real de uso ou a concessão de uso para fins de moradia...

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