Acórdão Nº 0695685-34.2004.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0695685-34.2004.8.24.0023
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0695685-34.2004.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: BALDOINO GALIAZZI APELANTE: CIRCE MARIA VALENTE GALIAZZI APELADO: CARLOS EUCLIDES MARQUES APELADO: ANA MARIA MARQUES APELADO: PAULO EUCLIDES MARQUES APELADO: RICARDO CRISTIAN SCHIPPNICK APELADO: THALUANA SCHIPPNICK

RELATÓRIO

Baldoíno Galiazzi e Circe Maria Valente Galiazzi interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 378, SENT555-561 dos autos de origem) que, nos autos da ação de usucapião ajuizada em face de Carlos Euclides Marques, Ana Maria Marques, Paulo Euclides Marques, Ricardo Cristian Schippnick e Thaluana Schippnick, julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu a reconvenção sem resolução de mérito.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Baldoíno Galiazzi e Circe Maria Valente, qualificados à fl. 02, propuseram ação de usucapião pela modalidade extraordinária, visando à declaração de domínio sobre uma área de 6.003,48 m², na Vargem Grande, próximo ao Parque Aquático Água Show.

Fizeram os pedidos de estilo e juntaram documentos às fls. 10/12.

Foram determinadas as citações (fl. 14).

Citados, Carlos Euclides Marques, Ana Maria Marques e Paulo Euclides Marques apresentaram contestação às fls. 28/37, suscitando a preliminar de inépcia da inicial diante da ausência de citação de todos os confinantes do imóvel e conforme o inteiro teor da matrícula n. 18.221, além do que não há requerimento para citação do proprietário registrado, bem como ausente a citação do Estado, visto que há indício de que as terras vizinhas lhes pertencem.

No mérito, alegaram que o imóvel pertencia a Euclides dos Reis Marques e Lenir dos Remédios Marques, e com a morte do varão houve a partilha dos bens, cabendo aos herdeiros os imóveis registrados no 2º Ofício e à meeira o imóvel de posse, agora pleiteado em parte nesta ação. Com a morte da Sra. Lenir, o terreno foi prometido ao Sr. Alcioni Gentil da Silva, que se imitiu na posse do bem, pelo que questionaram a cadeia sucessória.

Mencionaram ainda que houve a invasão de 6,54 metros no terreno de sua propriedade, que são os extremantes ao norte, pois a Sra. Lenir dos Remédios Marques vendeu apenas 28m de largura e não 34,54m. Também, que os autores têm a intenção de desmembrar parte do terreno original, sendo que se negam a fazer a escrituração. Disseram ainda que não é possível a soma da posse com a do Sr. Alcioni Gentil da Silva, visto que de má-fé.

Juntaram documentos às fls. 41/58.

A União manifestou interesse no feito às fls. 61/63.

Réplica à contestação de Carlos Euclides Marques, Ana Maria Marques e Paulo Euclides Marques às fls. 68/79 reconhecendo a necessidade de citação dos proprietários da fração ideal de 50% do imóvel, referente ao R19 da matrícula n. 18.221. No mérito, disse que os confrontantes foram citados e que não há interesse da União, diante do previsto no art. 20, IV e 26, II da Constituição Federal. No mais, reforçaram o cumprimento dos requisitos da usucapião.

Juntaram documentos às fls. 76/77.

Sobre a manifestação da União, os autores peticionaram às fls. 80/84, alegando que não há interesse do ente público, diante do previsto no art. 20, IV e 26, II da Constituição Federal.

Carlos Euclides Marques, Ana Maria Marques e Paulo Euclides Marques apresentaram reconvenção às fls. 85/91, requerendo a condenação dos autores ao pagamento de indenização pela área invadida.

Juntaram documentos às fls. 92/105. Ricardo Cristian Schippnick e Thaluana Schippnick apresentaram contestação às fls. 112/120, alegando as preliminares de inépcia da inicial, por não identificar o imóvel objeto do pleito, não requerer a citação dos proprietários registrados, nem descrever a cadeia possessória e origem da posse.

No mérito, disseram que são proprietários de 50% do terreno sob a matrícula n. 18.221 (metade sul), tendo adquirido da Sra. Rosa Ana Marques, e que os outros 50%são de Carlos Euclides Marques, Ana Maria Marques e Paulo Euclides Marques (metade norte), que também se opuseram ao pleito dos autores. Também que a Sra. Lenir dos Remédios Marques vendeu um terreno de posse para o Sr. Alcioni Gentil da Silva, que não escriturou o bem, pois pretendia lotear o terreno. Por conta disso, invadiu 6m do terreno da Sra. Rosa Ana Marques, quando ainda era proprietária, sendo que houve vários episódios sucessivos de retirada de cerca, fatos conhecidos pelos autores. Alegaram ainda que o Sr. Alcioni Gentil da Silva abriu uma rua e loteou o terreno. Por fim, combateram o preenchimento dos requisitos da usucapião. Juntaram documentos às fls. 123/131.

Os autores apresentaram contestação à reconvenção às fls. 133/138, na qual arguiram que nunca houve a reivindicação da área composta pelos 6 metros de invasão, sendo que sempre residiram na propriedade. Mencionaram que o documento de fl. 78 comprova a compra de um terreno com 34,54m de frente e não apenas 28m.

A réplica referente à reconvenção foi apresentada às fls. 141/148, argumentando que mesmo que houvesse a compra da referida parte do terreno, não estaria cumprido o requisito temporal e que a reivindicação ocorreu na reconvenção. Disseram ainda que não houve a compra da área referente aos 6m.

Diante do interesse da União, o feito foi remetido para a Justiça Federal (fl. 150).

Os autores apresentaram réplica em relação à contestação de Ricardo Cristian Schippnick e Thaluana Schippnick às fls. 153/159, combatendo o pedido de gratuidade e apresentando os mesmos argumentos anteriormente alegados quando da réplica à contestação de Carlos Euclides Marques, Ana Maria Marques e Paulo Euclides Marques. Juntaram documentos às fls. 160/162.

Em decorrência do desinteresse da União, o feito foi devolvido para a Justiça Estadual (fls. 170/173).

Às fls. 266/267 o feito foi saneado. As preliminares foram rejeitadas, foi determinada a juntada de documentação pela parte autora e designada audiência.

Os autores juntaram documentos às fls. 271/284.

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas dos autores e duas dos réus Ricardo Cristian Schippnick e Thaluana Schippnick (fls. 322/327).

Os autores apresentaram alegações finais às fls. 328/334, defendendo que restou incontroverso o cumprimento dos requisitos da usucapião em relação a área frontal de 28m e que em relação os demais 6m, controversos, também satisfez os requisitos, o que restou comprovado pela prova testemunhal.

Ricardo Cristian Schippnick e Thaluana Schippnick apresentaram alegações finais às fls. 335/340, repetindo os argumentos da contestação.

Carlos Euclides Marques, Ana Maria Marques e Paulo Euclides Marques apresentaram alegações finais às fls. 345/348, mencionando a ausência de informação de diversos fatos na inicial, bem como incongruências durante o trâmite do processo.

Às fls. 349/350 foi determinado o esclarecimento acerca da área usucapienda, e a existência ou não de composse dos autores com a Sra Denise Conceição Nunes da Silva, bem como a juntada de diversos documentos.

Os autores prestaram os esclarecimentos às fls. 353/355 e juntaram documentos às fls. 356/354 e 370/376.

O Ministério Público requereu a citação de confrontantes e da Sra Denise Conceição Nunes da Silva (fls. 378/379).

Denise Conceição Nunes da Silva foi citada à fl. 395, não se manifestando nos autos. Os autores requereram a citação da confrontante faltante às fls. 403/404.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Isto posto,

a) sentencio o processo de usucapião com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente o pedido formulado por Baldoíno Galiazzi e Circe Maria Valente;

b) sentencio a reconvenção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, Vi, do CPC;

Condeno os autores da ação de usucapião ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (retificado à fl. 354), nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observados os arts. 320 e seguintes do CNCGJ/SC.

Dê ciência ao Ministério Público.

P.R.I.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 378, SENT587 dos autos de origem):

É cediço que os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridade e contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

No caso dos autos, contudo, verifico que a sentença não padece dos vícios alegados. Com efeito, na própria sentença foram analisados os pedidos formulados na reconvenção, dando conta da incompetência desta Vara para análise do pleito formulado quando da reconvenção.

Isso posto, rejeito os embargos de declaração, permanecendo a sentença tal como foi lançada.

Transitada em julgado, arquive-se.

Em suas razões recursais (Evento 377, APELAÇÃO562-572 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "o segundo imóvel, que é de posse e objeto da usucapião, pertenciam ao casal Sr. Euclides dos Reis Marques e Sra. Lenir dos Remédios Marques - fls. 33, itens 08 e 09 da contestação. O casal Euclides e Lenir, antecessores na posse dos apelantes, exerciam a posse do referido imóvel desde 09 de setembro de 1985, de forma mansa, pacífica e ininterrupta [...] A Sra. Lenir dos Remédios Marques se manteve na posse do imóvel usucapiendo até 24 de junho de 1999, quando então resolveu realizar Contrato de Ajuste de Pagamento de Compra e Venda de Imóvel com o Sr. Alcioni Gentil da Silva, conforme igualmente restou comprovado pelo documento acostado às fls. 55/56, que se imitiu na posse na mesma data eis que desejava lotear a área maior adquirida" (evento 377, APELAÇÃO564 dos autos de origem).

Aduziu que "Por fim, em 21 de novembro de 2000, o Sr. Alcioni Gentil Silva, realizou Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda com a Sra. Circe Maria Valente Galiazzi, ora Apelante e...

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