Acórdão Nº 0700002-06.2010.8.24.0075 do Terceira Câmara Criminal, 07-06-2022

Número do processo0700002-06.2010.8.24.0075
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0700002-06.2010.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

APELANTE: BRUNO MACHADO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Bruno Machado, nos seguintes termos:

De acordo com o apurado no auto de prisão em flagrante que instruiu a presente incoativa (fls. 2 usque 30), no dia 16 de julho de 2010, por volta das 0h15min, o ora denunciado, BRUNO MACHADO, foi surpreendido por agentes da Polícia Militar, em sua residência, situada na Rua Senador Arno Damian, Loteamento Panorama, bairro Oficinas, neste Município de Tubarão - SC, no momento em que tinha em depósito, consciente e voluntariamente, 70 (setenta) cigarros artesanais, parcialmente consumidos, com peso total de 17,6 (dezessete gramas e seis decigramas), confeccionados com uma erva que, periciada (fl. 23), revelou ser o vegetal, cannabis sativa linneu, conhecido vulgarmente por maconha.

Além disso, na mesma oportunidade e no mesmo local, o ora denunciado, BRUNO MACHADO, matinha em depósito 1 (um) torrão, pesando 57,8 g (cinquenta e sete gramas e oito decigramas), de erva que, igualmente periciada (fl. 25), revelou ser o vegetal cannabis sativa linneu, conhecido vulgarmente por maconha.

Na residência do ora denunciado, BRUNO MACHADO, foram apreendidas, ainda, 2 (duas) facas contendo resquícios da mesma erva.

Diante da constatação acima referida, os agentes policiais se dirigiram à sede da empresa, MG Transportes, de propriedade do ora denunciado, BRUNO MACHADO, onde lograram êxito em apreender, no interior de algumas gavetas, outros 5 (cinco) torrões, com peso total de 4.702,3 kg (quatro quilos, setecentos e dois gramas e três decigramas), de erva que, igualmente periciada (fl. 24), revelou ser o vegetal, cannabis sativa linneu, conhecido vulgarmente por maconha, estupefaciente este que igualmente era mantido em depósito pelo denunciado, BRUNO MACHADO.

Além disso, nas dependências da empresa, MG Transportes, foram apreendidos os seguintes objetos, todos indicativos do tráfico de drogas no local: 1 (uma) balança digital; 1 (uma) faca contendo resquícios de maconha; e R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais), em espécie.

Deve-se destacar que as substâncias apreendidas se tratam de entorpecentes capazes de determinar dependência física e psíquica, e eram mantidas em depósito pelo denunciado, BRUNO MACHADO, sem qualquer autorização legal ou regulamentar.

Após a instrução, foi proferida sentença condenando o acusado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento da pena de multa- tipo de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Evento 47) .

Posteriormente, foi necessária a instauração de procedimento de restauração dos autos n. 0007814-43.2010.8.24.0075, o qual foi autuado neste presente feito, cuja sentença (evento 150, SENT1 ) certificou a publicação e registro da decisão condenatória, cuja cópia foi restaurada e juntada no evento 47, SENT63.

Com a intimação da referida restauração, a defesa do réu interpôs recurso de apelação atacando a sentença condenatória (evento 157, APELAÇÃO1), motivo pelo qual o magistrado considerou a renúncia tácita ao recurso da decisão de restauração (evento 165, DESPADEC1 ).

De acordo com o que consta nas razões de apelação, a defesa postulou a absolvição, diante da insuficiência de...

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