Acórdão Nº 0700004-12.2015.8.24.0071 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 24-11-2021

Número do processo0700004-12.2015.8.24.0071
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão
Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0700004-12.2015.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

EMBARGANTE: CLOVIS JOSE BUSATTO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes formulados por Clóvis José Busatto, condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 317, caput, do Código Penal,por duas vezes, e 90 da Lei n. 8.666/1993 às penas de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, contra decisão da Quarta Câmara Criminal que "decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e afastar as preliminares; por maioria de votos, negar provimento ao recurso do Ministério Público. Vencido o Des. Sidney Eloy Dalabrida que dava provimento parcial para condenar pelos crimes de fraude a licitação; por maioria de votos, desprover os pedidos absolutórios. Vencido o Des. Sidney Eloy Dalabrida que absolvia o réu do crime de corrupção passiva. No que se refere a dosimetria: por unanimidade, expurgar a agravante contida no art. 61, inc. II, "g", do CP dos crimes de corrupção passiva; por maioria de votos, aplicar as penas na primeira fase no mínimo legal e reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de corrupção passiva, adequando o regime prisional e concedendo a substituição. Vencido em parte o Des. Relator que dava parcial provimento no ponto, apenas para afastar a negativação do vetor culpabilidade de todos os delitos. E vencido em parte o Des. Sidney Eloy Dalabrida que reconhecia a continuidade delitiva nos delitos de fraude à licitação", conforme ementa que se transcreve:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INC. LIV, DA CF E AOS ARTS. 156 E 157 DO CP. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA IMPARCIALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA PARIDADE DE ARMAS E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 108, § 1.º DO CPP E NULIDADE EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. EIVAS INEXISTENTES. PREJUDICIAIS AFASTADAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO POR FRAUDE AO PROCESSO LICITATÓRIO N. 33/2015. INVIABILIDADE. FATOS ALEGADOS NA DENÚNCIA NÃO COMPROVADOS. EXCLUSÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAUDE AOS CERTAMES. MEIO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. CONSUNÇÃO CORRETAMENTE APLICADA E MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRETENSÃO AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUÍDA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE DE TODOS OS CRIMES UMA VEZ QUE SÃO INERENTES AOS TIPOS PENAIS INFRINGIDOS. MANTIDA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, "G" DO CP. PARCIAL ACOLHIMENTO. AGRAVANTE GENÉRICA APLICADA NA SEGUNDA FASE DE TODOS OS CRIMES, MESMO INCIDINDO NOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2.º DO CP NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS E LAPSO TEMPORAL BEM SUPERIOR A 30 DIAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0700004-12.2015.8.24.0071, de Tangará, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 08-10-2020).

Em suas razões o embargante requereu a prevalência do voto vencido quanto à absolvição do crime de corrupção passiva, ao argumento, em síntese, de que "[...] o voto vencedor está baseado em falsa premissa, porquanto diferentemente do que foi alegado quanto aos depoimentos prestados pelo corréu Cleonir Libero Marcon tanto na fase policial quanto judicial, o mesmo não fez qualquer incriminação ao embargante. De fato, a leitura atenta desses depoimentos permite concluir com segurança que o corréu Cleonir Libero Marcon em momento algum fez referência ao embargante ou a própria figura do prefeito, aduzindo, em verdade que o corréu Laélcio pediu dinheiro em nome e benefício próprio, sem fazer menção à divisão de valores [...]". Afirmou, ainda, que "[...] a franciscana delação feita pelo corréu Laélcio Antonio Gasaniga também não encontra conforto na prova referente à interceptação telefônica, apesar do longo período do monitoramento telefônico realizado. Nada foi encontrado nessa prova capaz de incriminar o embargante quanto à prática do crime de corrupção passiva, valendo destacar que o mesmo nunca figurou como alvo da interceptação telefônica realizada. Indo além, o r. voto vencido também demonstrou que as palavras do corréu Laélcio não encontram sequer ressonância nos depoimentos dos policiais civis e militares que participaram da investigação, os quais foram arrolados como testemunhas da acusação [...]" (evento 113).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, pelo desprovimento do recurso (evento 147).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1586020v8 e do código CRC 5b7b6e40.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 19/11/2021, às 20:56:38





Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0700004-12.2015.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

EMBARGANTE: CLOVIS JOSE BUSATTO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

Trata-se de Embargos Infringentes formulados por Clóvis José Busatto, em que pretende a prevalência do entendimento proferido pelo Exmo. Sr. Des. Sidney Eloy Dalabrida no julgamento realizado pela Quarta Câmara Criminal para absolvê-lo da imputação do crime de corrupção passiva.

In casu, colhe-se dos autos que o ora embargante, à época Prefeito do Município de Ibiam/SC, teria concorrido para fraudar procedimentos licitatórios com o intuito de receber vantagens indevidas em benefício próprio, mediante prévio acordo com concessionária de veículos.

A defesa pretende, agora, a prevalência do voto sentido quanto à absolvição do crime de corrupção passiva.

E entendo que, no ponto, razão lhe assiste.

No caso, os elementos angariados na investigação criminal e na instrução processual são suficientes a comprovar a prática dos crimes de fraude à licitação; entretanto, conforme fundamentou o Exmo. Sr. Des. Sidney Eloy Dalabrida, o mesmo não ocorre no tocante ao crime de corrupção passiva, cujos trechos que adoto como razão de decidir para evitar tautologia:

"[...] No particular, o reconhecimento da prática criminosa pelo apelante se assentou nas declarações do Secretário da Administração, o réu Laelcio, prestadas na fase investigatória, quando afirmou que havia um acordo com o Prefeito para receber parte da propina que ajustava com as revendedoras e que, inclusive, já havia repassado valores para o prefeito municipal.

Ocorre que essa declaração extrajudicial (chamada do corréu), além de não confirmada em juízo, não encontra nos autos suporte probatório suficiente para justificar a condenação.

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