Acórdão Nº 0700004-12.2015.8.24.0071 do Quarta Câmara Criminal, 08-10-2020

Número do processo0700004-12.2015.8.24.0071
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTangará
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0700004-12.2015.8.24.0071

Relator: Desembargador Alexandre d'Ivanenko

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/93) E CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INC. LIV, DA CF E AOS ARTS. 156 E 157 DO CP. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA IMPARCIALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA PARIDADE DE ARMAS E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 108, § 1.º DO CPP E NULIDADE EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. EIVAS INEXISTENTES. PREJUDICIAIS AFASTADAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO POR FRAUDE AO PROCESSO LICITATÓRIO N. 33/2015. INVIABILIDADE. FATOS ALEGADOS NA DENÚNCIA NÃO COMPROVADOS. EXCLUSÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAUDE AOS CERTAMES. MEIO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. CONSUNÇÃO CORRETAMENTE APLICADA E MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRETENSÃO AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUÍDA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE DE TODOS OS CRIMES UMA VEZ QUE SÃO INERENTES AOS TIPOS PENAIS INFRINGIDOS. MANTIDA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, "G" DO CP. PARCIAL ACOLHIMENTO. AGRAVANTE GENÉRICA APLICADA NA SEGUNDA FASE DE TODOS OS CRIMES, MESMO INCIDINDO NOS DELITOS DE CORRUPÇÃO PASSIVA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2.º DO CP NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS E LAPSO TEMPORAL BEM SUPERIOR A 30 DIAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0700004-12.2015.8.24.0071, da comarca de Tangará Vara Única em que são Apte/Apdo(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apdo/Apte(s) Clóvis José Busatto:

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, afastar as preliminares; por maioria de votos, negar provimento ao recurso do Ministério Público. Vencido o Des. Sidney Eloy Dalabrida que dava provimento parcial para condenar pelos crimes de fraude a licitação; por maioria de votos, desprover os pedidos absolutórios. Vencido o Des. Sidney Eloy Dalabrida que absolvia o réu do crime de corrupção passiva. No que se refere à dosimetria: por unanimidade, expurgar a agravante contida no art. 61, inc. II, "g", do CP dos crimes de corrupção passiva; por maioria de votos, aplicar as penas na primeira fase no mínimo legal e reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de corrupção passiva, adequando o regime prisional e concedendo a substituição. Vencido em parte o Des. Relator que dava parcial provimento no ponto, apenas para afastar a negativação do vetor culpabilidade de todos os delitos. E vencido em parte o Des. Sidney Eloy Dalabrida que reconhecia a continuidade delitiva nos delitos de fraude à licitação. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 8 de outubro de 2020, teve a participação dos Exmos. Srs. Des. José Everaldo Silva e Des. Sidney Eloy Dalabrida. Funcionou, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Alexandre d'Ivanenko

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

A Procuradoria-Geral de Justiça denunciou Clóvis José Busatto como incurso nas sanções do art. 2.º, caput e parágrafos 4.º, inc. II e 6.º, todos da Lei n. 12.850/2013 (fato 1); art. 90 da Lei 8.666/1993, por 3 vezes, (fatos 2, 5 e 9); art. 317, caput, do Código Penal, por 2 vezes (fatos 4 e 7), combinados com o art. 69, caput, do Código Penal, Laelcio Antonio Gasaniga como incurso nas sanções do art. 2.º, caput e parágrafos 4.º, inc. II e 6.º, todos da Lei n. 12.850/2013 (fato 1); art. 90 da Lei 8.666/1993, por 3 vezes, (fatos 2, 5 e 9); art. 317, caput, do Código Penal, por 3 vezes (fatos 4, 7 e 8), combinados com o art. 69, caput, do Código Penal, Janete Aparecida Felicetti como incurso nas sanções do art. 2.º, caput e parágrafos 4.º, inc. II e 6.º, todos da Lei n. 12.850/2013 (fato 1); art. 90 da Lei 8.666/1993, por 3 vezes, (fatos 2, 5 e 9); art. 317, caput, do Código Penal (fato 7), combinados com o art. 69, caput, do Código Penal, Terezinha Aparecida da Silva como incurso nas sanções do art. 2.º, caput e parágrafos 4.º, inc. II e 6.º, todos da Lei n. 12.850/2013 (fato 1); art. 90 da Lei 8.666/1993, por 2 vezes, (fatos 2 e 5) e art. 333, caput, do Código Penal, por 2 vezes (fatos 3 e 6), combinados com o art. 69, caput, do Código Penal, Cleonir Libero Marcon como incurso nas sanções do art. 2.º, caput e parágrafos 4.º, inc. II e 6.º, todos da Lei n. 12.850/2013 (fato 1); art. 90 da Lei 8.666/1993, por 2 vezes, (fatos 2 e 5) e no art. 333, caput, do Código Penal, por 2 vezes (fatos 3 e 6), combinados com o art. 69, caput, do Código Penal, Jeferson de Moura como incurso nas sanções do art. 2.º, caput e parágrafos 4.º, inc. II e 6.º, todos da Lei n. 12.850/2013 (fato 1); art. 90 da Lei 8.666/1993, por 2 vezes, (fatos 2 e 5) e no art. 333, caput, do Código Penal, por 2 vezes (fatos 3 e 6), combinados com o art. 69, caput, do Código Penal e Diego Fernando Estrais como incurso nas sanções previstas no art. 90 da Lei 8.666/93 (fato 9), porque, conforme narra a exordial acusatória (fls. 286-315):

[...] I - UM BREVE HISTÓRICO DA INVESTIGAÇÃO

No dia 26 de março de 2015, instaurou-se, na Promotoria de Justiça de Tangará, o Procedimento de Investigação Criminal (PIC) nº06.2015.00002361-8 com o objetivo de apurar a ocorrência de possível crime de fraude na licitação para aquisição de um veículo sedan para o gabinete do Prefeito do Município de Ibiam (SC), bem como de possível crime de corrupção passiva por parte do Secretário de Administração e Finanças do aludido Município, LAELCIO ANTONIO GASANIGA, ora denunciado.

A instauração foi originada na representação oferecida por EDUARDO ARGENTA, na primeira semana do mês de março de 2015, sendo a qual o denunciado LAELCIO ANTONIO GASANIGA havia comparecido à sede da empresa Automecânica Geral Ltda., concessionária de automóveis, situada na Avenida Dom Pedro II, 327, no Centro do Município de Videira (SC), onde solicitou, para si, do vendedor RAFAEL BALESTRIN vantagem pecuniária em razão do cargo de secretário municipal da administração, o qual exercia no Município e Ibiam (SC). Como contraprestação pelo recebimento dos valores, o referido denunciado direcionaria duas licitações para compra de automóveis, um sedan e outro veículo de 7 (sete) lugares, de modo que a mencionada empresa saísse vencedora.

Ainda, conforme relato do mencionado noticiante, o denunciado LAELCIO ANTONIO GASANIGA marcou um encontro com o referido vendedor e, mais uma vez, solicitou a este que lhe fosse repassada a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por cada um dos veículos que seriam adquiridos, de modo a garantir a vitória da empresa no certame licitatório. O noticiante EDUARDO ARGENTA asseverou expressamente que a situação se mostrava cada vez mais comum com pedidos abertos de propina.

Com base nessas substanciais informações, a Promotoria de Justiça da Comarca de Tangará formulou pedido de interceptação telefônica, que originaram os autos n. 0000278-17.2015.8.24.0071, para monitoramento das comunicações do referido então, iniciou-se o monitoramento das atividades do denunciado LAELCIO ANTONIO GASANIGA com o apoio do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) de Lages (SC).

As interceptações tiveram continuidade com o acolhimento de sucessivas prorrogações em face do surgimento de fortes indicativos, a cada período, de novas nuances do esquema criminoso investigado, logrando-se êxito em evidenciar, inclusive, a extensão das condutas criminosas para outros processos licitatórios bem como evidência de divulgação de conteúdo sigiloso de testes seletivos realizados pelo Município de Ibiam (SC), de modo a se poder descortinar uma rede contínua e diversificada de condutas ilícitas com a inclusão de diversos outros funcionários públicos e agentes particulares, que agiam em concurso com agentes públicos.

No curso das interceptações telefônicas e monitoramento levados a efeito com autorização judicial, restaram evidenciadas inúmeras condutas delituosas perpetradas por agentes públicos no âmbito do Município Ibiam (SC). O modus operandi criminoso relacionado à aquisição dos veículos, qual seja: a) contrato prévio com o particular; b) a solicitação de valores; c) o direcionamento das licitações; e d) o recebimento de propina, também, restou apurado em diversos procedimentos relacionados com as festas do Município, ramo diverso do inicialmente investigado e com a participação de particulares.

Além disso, a quebra do sigilo telefônico, mormente no último relatório de investigação, demonstrou a ocorrência de crimes relacionados à divulgação de conteúdo sigiloso de teste seletivo realizado no Município de Ibiam (SC).

Assim, considerando a diversidade das atividades criminosas monitoradas em ramos completamente dissociados e desvinculados entre si, a necessidade de uma produção organizada de provas e até para o exercício da ampla defesa pelos investigados, restauram instaurados, na Promotoria de Justiça de Tangará, após deferimento judicial de compartilhamento de provas, dois outros Procedimentos de Investigação Criminal (PIC): a) o de n. 06.2015.00007059-9, para apuração de irregularidades praticadas nos procedimentos de contratação de empresas para prestarem serviços nas...

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