Acórdão Nº 0700016-60.2011.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 10-06-2020

Número do processo0700016-60.2011.8.24.0008
Data10 Junho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0700016-60.2011.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA TAMBÉM PROPOSTA CONTRA A SEGURADORA DO VEÍCULO RESPONSÁVEL PELO SINISTRO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAUSA QUE NÃO DETERMINA SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO CONSTRITIVO NESSA ETAPA PROCESSUAL. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR COM RELAÇÃO À IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO POR PARTE DA SEGURADORA QUE SE TRADUZ EM MERO INADIMPLEMENTO. DANO MORAL, NA ESPÉCIE, NÃO PRESUMÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO ABALO ANÍMICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA PRETENSÃO, CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700016-60.2011.8.24.0008, da Comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Lindomar dos Santos Dutra, sendo Recorridos Blumeterra Comércio de Serviços Ltda. e Companhia Mutual de Seguros:

A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime: (a) conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir, valendo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995; (b) condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência ante a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.


Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e...

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