Acórdão Nº 0700056-60.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 01-06-2017

Número do processo0700056-60.2012.8.24.0023
Data01 Junho 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0700056-60.2012.8.24.0023


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0700056-60.2012.8.24.0023, da Capital.

Recorrente : Fábio Souza
Advogado : Allan Matheus de Braga (OAB: 17521/SC)
Recorrido : 'Estado de Santa Catarina
Advogado : Loreno Weissheimer (OAB: 9736/SC)

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE BEM (MOTOCICLETA) EM SITUAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DANO MORAL - MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700056-60.2012.8.24.0023, da comarca da Capital - Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente: Fábio Souza e Recorrido: 'Estado de Santa Catarina.

ACORDAM, em sessão da 8ª Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

I - Relatório.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

II - Voto.

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à peça vestibular, condenando o Estado de Santa Catarina a indenizar ao autor, a titulo de danos materiais, R$2.610,63 (dois mil e seiscentos e dez reais e sessenta e três centavos). O recorrente postula, em síntese, a reforma da sentença quanto a improcedência do pedido de danos morais.

Na hipótese dos autos, a responsabilidade do ente estatal culmina na reparação do dano material, observado em razão da arrematação de uma motocicleta em leilão judicial que estava em situação irregular e foi alvo de busca e apreensão, mas não implica, necessariamente, em danos morais.

Da análise do caderno processual, resta evidente que a situação, apesar incômoda, não acarretou nenhuma demonstração de dor, vexame, sofrimento, humilhação ou qualquer problemática referente aos diretos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, ou o bom nome. Nos autos, constata-se somente uma série de aborrecimentos, e, neste sentido, tem-se o entendimento dado pelo enunciado n. 159 do Conselho da Justiça...

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