Acórdão Nº 0700080-18.2011.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-04-2016
Número do processo | 0700080-18.2011.8.24.0090 |
Data | 14 Abril 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0700080-18.2011.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0700080-18.2011.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Rudson Marcos
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÉDULA FALSA. DESTRUIÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ENTENDIMENTO COMPATÍVEL COM JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não é qualquer aborrecimento que faz surgir o dano moral. Nos termos do judicioso excerto do acórdão de relatoria do Desembargador Jaime Ramos: "Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES, citando SÉRGIO CAVALIERI, ensina que "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 550)" (TJ/SC, ap. 2015.068731-0, rel. Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., 05/11/15).
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700080-18.2011.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial de Santo Antônio de Lisboa, em que é Recorrente Sérgio Kienen,e Recorrido Supermercado Sagaz:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
I - RELATÓRIO:
Dispensado, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95.
II - VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Diante do ocorrido nos autos, a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida (fls. 62/63), eis que a Magistrada a quo apreciou as teses esposadas com propriedade, aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque o ora Recorrente não indicou elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.
Para a doutrina, o conceito de dano moral é restrito, conforme colho do escólio de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:
"O dano moral consiste na lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano...
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