Acórdão Nº 0700087-46.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo0700087-46.2013.8.24.0023
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0700087-46.2013.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC - SICREDI ALIANCA RS/SC (AUTOR) APELADO: ANNA CHRISTINA VIEIRA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Aliança RS/SC - Sicredi Aliança RS/SC em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, da Comarca da Capital que, nos autos da "ação monitória", em epígrafe, acolheu os embargos monitórios e, como consequência, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Por fim, condenou a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ex vi do art. 85, § 8.º, do CPC. (Evento 210).
Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: não ocorreu a prescrição do negócio jurídico celebrado entre as partes; entende que ocorreu a interrupção da prescrição e que deve ser aplicado ao caso os artigos 202,VI e 205 do Código Civil.; enfatiza que "que só caberia a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto no artigo 206, §5º do Código Civil se houvesse expressamente a data de vencimento na nota promissória que lastreia a cobrança, o que não é o caso."; acredita que "a dívida é decorrente de assinatura de contrato de prestação de serviço de crédito e, decorrendo deste, a emissão de nota promissória, e esta carece de data de vencimento, aplicável a prescrição decenal, consoante ao artigo 205 do Código Civil". Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo. (Evento 220).
Com as contrarrazões acostadas ao Evento 226, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.
Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A instituição financeira insurge-se em face da sentença que acolheu a tese de prescrição suscitada nos embargos monitórios e julgou extinta esta ação monitória, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Assevera que a prescrição quinquenal disposta no artigo 206, §5º do Código Civil só ocorreria se houvesse expressamente a data de vencimento na nota promissória que lastreia a cobrança.
Razão não lhe acompanha.
Isso porque, extrai-se dos autos que a recorrente Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Aliança RS/SC - Sicredi Aliança RS/SC ajuizou em face da apelada, em fevereiro de 2013, ação monitória, porquanto as partes firmaram, em 24.05.2005,...

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