Acórdão Nº 0700100-90.2013.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-10-2020
Número do processo | 0700100-90.2013.8.24.0008 |
Data | 21 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0700100-90.2013.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: MARA LUCIA FONTANA SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: MHS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU) RECORRIDO: SANTOS PENHA IMOBILIARIA LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença (evento 83) por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com honorários advocatícios que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita deferido na origem (art. 98, § 3º, CPC).
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310006717909v2 e do código CRC 3fd0528d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 27/10/2020, às 16:27:16
RECURSO CÍVEL Nº 0700100-90.2013.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: MARA LUCIA FONTANA SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: MHS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU) RECORRIDO: SANTOS PENHA IMOBILIARIA LTDA. (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALUGUEL DE IMÓVEL PARA ATIVIDADE COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA PREVIAMENTE À PRESENTE INDENIZATÓRIA PELA PRIMEIRA RÉ - RECONVENÇÃO REALIZADA NAQUELES AUTOS, PELOS CO-LOCADORES, COM BASE NOS MESMOS FATOS QUE EMBASAM O PRESENTE PROCESSO - AUTORA QUE, EMBORA CITADA, PERMANECEU INTERTE - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: MARA LUCIA FONTANA SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: MHS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU) RECORRIDO: SANTOS PENHA IMOBILIARIA LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença (evento 83) por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com honorários advocatícios que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita deferido na origem (art. 98, § 3º, CPC).
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310006717909v2 e do código CRC 3fd0528d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 27/10/2020, às 16:27:16
RECURSO CÍVEL Nº 0700100-90.2013.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: MARA LUCIA FONTANA SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: MHS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU) RECORRIDO: SANTOS PENHA IMOBILIARIA LTDA. (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALUGUEL DE IMÓVEL PARA ATIVIDADE COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA PREVIAMENTE À PRESENTE INDENIZATÓRIA PELA PRIMEIRA RÉ - RECONVENÇÃO REALIZADA NAQUELES AUTOS, PELOS CO-LOCADORES, COM BASE NOS MESMOS FATOS QUE EMBASAM O PRESENTE PROCESSO - AUTORA QUE, EMBORA CITADA, PERMANECEU INTERTE - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE...
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