Acórdão Nº 0700232-10.2010.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo0700232-10.2010.8.24.0023
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0700232-10.2010.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: NADJA TEREZINHA CAMPOS (AUTOR) APELADO: ADHAM CAMPOS RIOS (RÉU) APELADO: VALDIRENE HUGEN (RÉU) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: AKBHAR CAMPOS RIOS (RÉU) APELADO: AKHYNN CAMPOS RIOS (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença proferida pela MM. Juíza Larissa Corrêa Guarezi Zenatti:
Nadja Terezinha Campos, qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, ajuizou "ação de inclusão de pensionista c/c tutela antecipada" em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), objetivando a sua inclusão como beneficiária de pensão por morte do seu ex-companheiro, Carlos Magno Pinheiro Rios, na ordem de 5% (cinco por cento) do valor daquela, conforme fixado em anterior ação de alimentos.
Narrou que, entre os anos de 1993 e 1999, conviveu maritalmente com o de cujus, o qual era funcionário público estadual aposentado, mencionando que, em 2001, restou estabelecido nos autos da Ação de Alimentos n. 082.01.000097-8, entre outras providências, que a autora seria mantida como dependente do plano de saúde IPESC/UNIMED e, caso houvesse necessidade de excluí-la por imposição do referido plano, seu ex-companheiro pagaria o valor equivalente a 5% (cinco por cento) de respectivo rendimento bruto, deduzidos apenas os descontos obrigatórios.
Disse que Carlos Magno Pinheiro Rios faleceu em 21/07/2005 e, em 01/01/2009 foi excluída do plano de saúde, de modo que em setembro daquele ano protocolou processo administrativo junto ao IPREV a fim de ser incluída como dependente do de cujus, não tendo obtido resposta da autarquia até o ajuizamento da ação.
Após deduzir a causa de pedir jurídica, requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para "a imediata inclusão da autora como dependente e a percepção do valor de 5% (cinco por cento) do valor total da pensão por morte deixada por seu ex-companheiro aos seus dependentes no Instituto de Previência do Estado de Santa Catarina (IPREV), conforme estabelecido na sentença da Ação de Alimentos" (p. 07), com sua convalidação em definitivo por sentença, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos valores atrasados desde a exclusão da autora do plano de saúde, em janeiro de 2009, pugnando, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (fl. 20), este declinou a competência à Unidade da Fazenda Pública (fl. 28), que, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência (fls. 34-36), o qual restou prejudicado (fls. 47-52), na medida em que os autos foram avocados pelo Juizado (fl. 39).
Ato contínuo, foi determinada a emenda da petição inicial para a inclusão, como litisconsortes passivos necessários, dos beneficiários da pensão por morte do ex-companheiro da parte autora, restando deferido, de outro vértice, o pedido de tutela provisória de urgência, bem como concedido o benefício da justiça gratuita (fls. 53-56).
A parte autora informou os dados referentes aos demais dependentes do de cujos, a fim de viabilizar a respectiva citação (fls. 62-63).
Citado (fl. 61), o IPREV apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inércia da autora em promover a inclusão dos litisconsortes necessários. No mérito, aduziu ser indevido o reconhecimento da autora como dependente, destacando que a lei vigente à época do falecimento do exsegurado, qual seja, a Lei Complementar n. 129 de 1994, não previa a figura do ex-companheiro como beneficiário, sendo inviável interpretação extensiva da norma. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais (fls. 67-73).
Na sequência, tendo em vista a menoridade de um dos filhos do de cujus, e por se tratar de litisconsorte passivo necessário, o Juizado Especial da Fazenda Pública remeteu os autos a este Juízo (fls. 129-131), restando acolhida a competência e determinada a citação dos interessados arrolados pela parte autora (fl. 132).
Citada (fl. 142), Valdirene Hugen sustentou, em suma, que a parte autora "nunca foi dependente do de cujus, tão somente beneficiária do Plano de Saúde" (fl. 146), bradando pela improcedência do pedido (fls. 144-147).
Houve réplica (fls. 153-156).
O Ministério Público lavrou parecer destacando a falta de interesse público a justificar sua intervenção no feito (fl. 165).
Igualmente citados (fls. 178, 180 e 182), os réus Adham Campos Rios, Akbhar Campos Rios e Akhynn Campos Rios manifestaram sua concordância com o pedido exordial, requerendo, ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 184-185).
Conquanto intimados (fl. 190), o IPREV e a listisconsorte Valdirene Hugen deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a petição de Adham Campos Rios, Akbhar Campos Rios e Akhynn Campos Rios (fl. 191). (autos originários, Evento 134)
Eis o dispositivo da decisão:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Nadja Terezinha Campos para o fim de (i) reconhecer o direito da...

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