Acórdão Nº 0700418-62.2012.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 05-05-2016

Número do processo0700418-62.2012.8.24.0023
Data05 Maio 2016
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0700418-62.2012.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0700418-62.2012.8.24.0023, da Capital

Relator: Rudson Marcos

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE DANO, BEM COMO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 10.000,00). MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

Neste sentido:

"RECURSO INOMINADO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA NÃO PAGA PELO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NOTIFICAÇÃO INSERIDA NA FATURA QUALQUER DESTAQUE - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - DECRETO 5.903/2006, LEI 10.962/2004, LEI 8.078/1990 E DA NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL - NOTIFICAÇÃO NULA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. (1ª T. Rec, Recurso Inominado n. 0800871-58.2012, relª Juíza Vânia Petermann, 27/02/14)".

INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REFORMA PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.

"A correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação, são temas de ordem pública e podem ser modificados de ofício pelo órgão ad quem." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048934-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13-08-2015).

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700418-62.2012.8.24.0023, da comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Celesc Distribuição S/A,e Recorrido Rogério Mafra:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.

I - Relatório:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - Voto:

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Da análise do processado conclui-se que a respeitável sentença de 1° grau deve ser mantida, eis que a magistrada a quo apreciou as teses esposadas com propriedade, aplicando o direito ao caso concreto, e bem assim porque a ora Recorrente não indicou elementos fortes o suficiente para derrubar tal conclusão.

Aliás, o entendimento da magistrada singular encontra-se em compasso com o que vem decidindo este Colegiado:

"RECURSO INOMINADO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA NÃO PAGA PELO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NOTIFICAÇÃO INSERIDA NA FATURA QUALQUER DESTAQUE - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - DECRETO 5.903/2006, LEI 10.962/2004, LEI 8.078/1990 E DA NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL - NOTIFICAÇÃO NULA - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. (1ª T. Rec, Recurso Inominado n. 0800871-58.2012, relª Juíza Vânia Petermann, 27/02/14)".

Por seu turno, com relação aos valores arbitrados a título de indenização, devem-se estabelecer limites, com a eleição de parâmetros para sua fixação, uma vez que o valor estipulado não pode ser insignificante para uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito para a outra.

Consoante entendimento jurisprudencial, "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o...

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