Acórdão Nº 0700426-57.2013.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 03-08-2016

Número do processo0700426-57.2013.8.24.0038
Data03 Agosto 2016
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0700426-57.2013.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0700426-57.2013.8.24.0038, de Joinville

Relator: Des. Gustavo Marcos de Farias

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPARECIMENTO DE APENAS UM DOS AUTORES COM PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAR O AUSENTE. VALIDADE. PODERES PARA TRANSIGIR. CULPA PELO SINISTRO DA PARTE RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. GASTOS DA NOTA FISCAL CONDIZENTE COM OS ORÇAMENTOS. LUCROS CESSANTES. TAXISTA. PERÍODO DE INATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"SEGURO DPVAT - ÓBITO DE IRMÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.194/74 - AUSÊNCIA DE CÔNJUGE E DESCENDENTES - LEGITIMIDADE PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DOS ASCENDENTES - ART. 4º DA LEI - OUTORGA DE PROCURAÇÃO À OUTRA FILHA, IRMÃ DO FALECIDO - VALIDADE DO ATO. Sendo os ascendentes os beneficiários previstos na Lei e, optando estes por outorgar procuração pública à outra filha do casal para que esta providencie o encaminhamento do direito, resta preenchida a condição da ação. Omissis. Recurso parcialmente provido". (TJSC, Recurso Inominado n. 0006719-88.2009.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Vânia Petermann, j. 16-12-2010).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700426-57.2013.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é/são Recorrente André de Lima e Marcio Mozer,e Recorrido Dirce Xavier Sestrem e Jonatas da Silva:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Yhon Tostes e Augusto César Allet Aguiar.

Joinville, 03 de agosto de 2016.

Gustavo Marcos de Farias

Relator


RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 63 - RITRSC).

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, objetivando, preliminarmente, a extinção do feito pela ausência do segundo autor à audiência e, no mérito, a redução do valor dos danos emergentes e a inépcia do pedido de lucros cessantes.

Sem razão ao recorrente.

Quanto à prejudicial, vislumbra-se que a primeira autora possuía procuração pública para representar o segundo autor (flS. 06/07), inclusive com poderes para transigir, o que é suficiente para os fins de representação, não...

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