Acórdão Nº 0700452-37.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 07-12-2017

Número do processo0700452-37.2012.8.24.0023
Data07 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital




Embargos de Declaração n. 0700452-37.2012.8.24.0023/50000, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DA DISCUTIDA NOS AUTOS – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – LEI MUNICIPAL N. 5.344/98 – PARCELAS ANTERIORES AO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO – DIREITO RECONHECIDO - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA – EMBARGOS ACOLHIDOS


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0700452-37.2012.8.24.0023/50000, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Embargante Município de Florianópolis,e Embargado ELIZABETH KESSLER BECKER:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, proferindo nova decisão para manter a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso inominado interposto pelo Município, condenando-o, por consequência, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Sem custas, em razão da isenção legal.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andréa Cristina Rodrigues Studer.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2017.




Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.


VOTO

Trata-se de embargos de declaração oposto pelo Município de Florianópolis, alegando, em síntese, que o acórdão proferido versa sobre a incorporação da Gratificação de Produtividade do Programa Saúde da Família, matéria diversa da tratada na inicial e na sentença, as quais versam sobre o pagamento de valores retroativos da rubrica.

Instado, a embargada se manifestou pela revisão do acórdão (pp. 07-09).

Analisando a decisão atacada, procede a insurgência do embargante, pois efetivamente não tem relação com o fundamento do pedido e da própria sentença de primeiro grau. Dessa forma, impõe-se o ACOLHIMENTO dos embargos opostos, substituindo o acórdão de pp. 220-226 pelo que segue:

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Florianópolis em face de sentença que lhe foi desfavorável. O recorrente afirma (i) a inconstitucionalidade dos diplomas legais que instituem e regulamentam a gratificação de produtividade, e que (ii) a Portaria n. 243/2009 foi revogada pela Portaria n. 046/2013, o que afasta o direito à percepção da gratificação a partir de então.

Quanto à suposta inconstitucionalidade das normas que regulamentam a gratificação de produtividade, sem razão o recorrente. A gratificação em questão foi instituída por lei específica (Lei n. 5.344/98), nos moldes do artigo 37, caput, da Constituição Federal, que dispôs claramente que o benefício seria regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo. Sobreveio o Decreto de n. 441/98 que, por sua vez, remeteu a regulamentação à Portaria do Secretário Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, posteriormente editada (n. 243/09).

Evidente, portanto, que a gratificação foi instituída por lei específica, inexistindo o vício indicado pelo recorrente. A este respeito, colhe-se da argumentação esboçada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo:

Desse modo, inexistem dúvidas quanto ao direito dos servidores que se encontram nessa condição de receberem a gratificação com base no Evento 2120, já que se tratam de servidores municipais, cuja possibilidade de instituição de gratificações é possível, por meio de lei (princípio da legalidade que rege à Administração Pública, art. 37, caput, da CRFB/88), encontrando amparo legislativo, uma vez que ao ente federativo incumbe legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CRFB/88).

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