Acórdão Nº 0700695-15.2011.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0700695-15.2011.8.24.0023
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0700695-15.2011.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Ronei Danielli

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS REPRESENTADAS EM DUAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE UMA DELAS, EM DATA PRÓXIMA AO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL PELA FAZENDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM VALORES DISTINTOS E MENÇÃO A PROCESSO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS ACERCA DE EVENTUAIS NOVOS CÁLCULOS NA DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0700695-15.2011.8.24.0023, da comarca da Capital Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais em que é Apelante Caixa Seguradora S/A e Apelado Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorados os honorários sucumbenciais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rodrigo Collaço.

Florianópolis, 10 de março de 2020.

Desembargador Ronei Danielli

Relator


RELATÓRIO

Caixa Seguradora S/A opôs embargos à execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina, visando à cobrança de créditos de custas judiciais referentes aos processos n. 018.06.010959-6 e n. 023.02.043650-8, representadas, respectivamente, nas certidões de dívida ativa n. 10000794110 e n. 10000683989, no valor total de R$ 4.999,01 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e um centavo).

Alegou ter quitado administrativamente o débito relativo à CDA n. 10000683989, no importe de R$ 1.240,80 (um mil, duzentos e quarenta reais e oitenta centavos), considerando a sua sucumbência parcial, na medida em que a outra parte fora condenada a pagar a outra metade das custas processuais.

Aduziu, assim, carecer a respectiva CDA de exigibilidade, postulando pela extinção da execução fiscal.

Por força da garantia do juízo, mediante o depósito em dinheiro do débito executado, foi conferido efeito suspensivo aos embargos.

Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou impugnação, sustentando que, mesmo se demonstrado a quitação parcial da dívida, seria descabida a oposição de embargos à execução, pois bastaria a informação de pagamento parcial nos próprios autos da execução fiscal para abatimento dos respectivos valores. Ressaltou não haver qualquer demonstração de pagamento ou incorreção no tocante à CDA n. 10000794110, razão por que propugnou pela improcedência dos embargos e prosseguimento da execucional.

Em sentença, proferida em 29.02.2016, o magistrado Rafael Sandi julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Compulsando os autos da execução fiscal em apenso, vislumbra-se que se trata da cobrança dos débitos relativos às custas judiciais do processo nº 018.06010959-6, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, no valor de R$ 1906,42 (CDA nº 10000794110), bem como dos autos nº 023.02043650-8, oriundos da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital, no valor de R$ 2.425,44 (CDA nº 10000683989).

O Fisco, em sede de impugnação, concordou com o pagamento referente à Certidão de Dívida Ativa nº 10000683989.

Não obstante, em análise ao comprovante de pagamento apresentado pela parte com a inicial, verifico que se trata de documento relacionado às custas judiciais de processo diverso - autos nº 023.02.014523-6, da 3ª Vara Cível da Comarca da...

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