Acórdão Nº 0700710-13.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-12-2021

Número do processo0700710-13.2013.8.24.0023
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0700710-13.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ALBAMIRA DE LOURDES MARQUEVIS APELANTE: GLACILDA MALICHESKI DE SOUZA APELANTE: INEZ WOLFF APELANTE: JOECY MARIA GALLOTTI MARCINICHEN APELANTE: REGINA CELIA PEREIRA SELEME APELANTE: ROSANA FERNANDES APELANTE: SILVANA APARECIDA KOMOCHENA APELANTE: SINTIA IARA PAZDA CORDEIRO APELANTE: STELA MARIS HENRIQUE APELANTE: VITOR SARTOR APELANTE: EVA ROSANI ROMANOVSKI APELANTE: ALEXSANDRA MARIA DE SOUZA BAUER APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca de da Capital, Albamira de Lourdes Marouevis Suaretz e outros ajuizaram "ação para recebimento de diferenças salariais pagas indevidamente" contra Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 95 -1G):

Albamira de Lourdes Marouevis Suaretz e outros ajuizaram a presente ação contra o Estado de Santa Catarina, requerendo seja determinada a aplicação de reajustes aos seus vencimentos, conforme piso nacional da categoria estabelecido pela Lei 11.738/08, com o pagamento dos valores devidos a esse título desde o ano de 2009, refletindo-se, inclusive, nas em verbas remuneratórias tais como férias, terço constitucional e licença prêmio.

Pleiteia, ademais, que havendo escalonamento dos vencimentos devidos aos servidores do magistério, seja a alteração do piso salarial aplicada de forma progressiva em toda a tabela do magistério estadual, mantendo a proporcionalidade que difere os níveis remuneratórios da carreira.

Sustenta que embora alguns dos autores recebam vencimentos superiores ao aludido piso, fazem jus à correção em seus vencimentos proporcionalmente à devida aos servidores que se encontram na base da tabela de vencimentos, de modo a se manter a diferença proporcional das verbas atinentes a cada nível da carreira.

Além disso, requereu a declaração do direito ao exercício de 1/3 da carga horária laborativa mensal do cargo de professor em atividades extra-classe, bem como a condenação do requerido à indenização, como horas-extras, de todos os períodos em que essas "horas-atividade" não foram gozadas até o presente momento.

Como fundamento do pedido, alegou que, embora o art. 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/2008, cuja constitucionalidade teria sido assentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, o assegure, não teria usufruído do direito ao exercício dessa fração da sua carga horária laboral em atividades extra-classe.

Por consequência, sustentou fazer jus à indenização, como horas extraordinárias, de todas as horas excedentes a 2/3 da carga horária mensal em que teria atuado dentro do ambiente escolar (fls. 01-28). Juntou documentos (29-478).

Houve emenda da inicial a fls. 495-496, alterando-se o valor da causa.

Restou concedido o benefício da justiça gratuita (fls. 497).

Em contestação, o requerido sustentou a inconstitucionalidade da EC n. 53/06 e da Lei n. 11.737/08. Afirmou que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha pacificado o entendimento de que o piso como valor do vencimento deveria ser pago pelas entidades federativas desde 27/04/11, tal medida já estava sendo cumprida pelo Estado de Santa Catarina. Argumenta, assim, não haver qualquer diferença em prol da parte autora em relação à instituição do piso nacional do magistério.

Disse, ainda, que o art. 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/2008 seria flagrantemente inconstitucional, por afronta ao princípio federativo, haja vista a Constituição Federal apenas delegar a lei nacional a competência para fixar o piso nacional profissional dos integrantes do magistério público da educação básica (ADCT, art. 60), e não para dispor sobre a carga horária dessa classe de servidores, o que caberia exclusivamente à entidade federativa para a qual o serviço é prestado.

Acrescentou, por fim, que a carga horária semanal dos professores estaduais respeita a fração de 2/3 fixada pela legislação federal, sendo ônus da autora a comprovação de eventual violação desse limite. Impugnou, ainda, o valor pleiteado pelos autores. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (fls. 569-602). Juntou documentos (fls. 603-678).

Houve réplica (fls. 681-696).

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público negou interesse na causa (fls. 700).

Os autos vieram conclusos para sentença.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 95 -1G):

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação pelo requerente Vítor Sartor, para condenar o requerido ao pagamento de indenização pela diferença entre o vencimento a tal autor devido e o efetivamente pago em sua folha de pagamento (fls. 468-473) após o marco temporal para implantação do piso legal aos servidores do magistério (27/04/2011), se já não adimplida tal diferença na via administrativa.

Para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, observa-se que são 12 os autores, sendo que 11 deles sucumbiram integralmente em relação aos pedidos formulados. O décimo segundo autor, Vítor Sartor, sucumbiu em um dos pedidos que formulou, obtendo sucesso quanto ao segundo.

Condeno, portanto, cada um dos 11 autores inteiramente sucumbentes ao pagamento de 01/12 das custas processuais, e o autor parcialmente sucumbente ao pagamento de metade dos 01/12 restantes.

Isento do pagamento de custas processuais (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, 'd'), condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente Vítor Sartor no percentual mínimo previsto nas alíneas do § 3º do art. 85 do CPC, em função do que vier a ser apurado em liquidação.

Ademais, considerando a sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 86), condeno o autor Vítor Sartor ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador do réu, que fixo por equidade em R$ 250,00 (Código de Processo Civil, art. 85, § 8º), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, se beneficiário da gratuidade da justiça. Além disso, condeno os demais autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais fixo por equidade em R$ 500,00 para cada um deles, na forma do dispositivo legal supramencionado.

Sentença sujeita ao reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496 e STJ, Súmula 490).

Publique-se. Registre-se .Intimem-se.

Irresignados, os requerentes recorreram (Evento 102 - 1G). Argumentaram, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, o que teria ceifado a oportunidade de dilação probatória.

Quanto ao mérito, sustentaram que: a) "o valor que deveria ter sido tomado como base para se aferir se os autores estavam, ou não, recebendo abaixo do PNM em abril/2011 é o de R$ 1.727,18 e não os meros R$ 950,00 que foram fixados pela lei para o ano de 2008"; b) "sendo, as alterações promovidas no piso [...] deve ser estendido, progressivamente, para toda a tabela de vencimentos do magistério estadual, posto que as diferenças entre faixas e referências é garantia de todo membro da classe profissional"; c) se o professor usou toda sua carga horária em sala de aula, as horas atividade "deverão ser realizadas além dessa jornada, e portanto devem ser indenizadas, utilizando-se como parâmetro justamente o critério que o legislador já definiu: 1/3 ou 33%...

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