Acórdão Nº 0700756-27.2011.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Público, 31-05-2022
Número do processo | 0700756-27.2011.8.24.0005 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0700756-27.2011.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) AGRAVADO: MARIA VIESE (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Balneário Camboriú em face da decisão proferida por esta Relatora (evento 4) que, nos autos da ação de execução fiscal n. 0700756-27.2011.8.24.0005, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.
Em suas razões recursais (evento 9), o ente público municipal reiterou os fundamentos lançados no apelo, para que seja possibilitado o redirecionamento da ação executiva aos sucessores do devedor, este falecido antes mesmo da propositura da demanda.
Em face disso, requereu o conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que haja a retratação da decisão ou, alternativamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
2.1 Agravo interno interposto pelo Município de Balneário Camboriú
2.1.1 Admissibilidade
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2.1.2 Mérito
Adianta-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.
Assim ocorre porque, como já consignado no julgamento monocrático, esta Corte Estadual, em consonância com as disposições contidas na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento pacificado no sentido de somente aceitar a substituição do polo passivo da demanda executiva nos casos em que perfectibilizada a citação.
Das Câmaras de Direito Público colhem-se os seguintes precedentes, inclusive da mesma Comarca:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DO EXECUTADO EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA ACTIO AOS SUCESSORES. REJEIÇÃO DO PLEITO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MUNICÍPIO QUE REITERA A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SUCESSORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESE IMPROFÍCUA ACERTADAMENTE REJEITADA, CULMINANDO NA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO ACOLHIDO. [...]. (Apelação n. 0305128-45.2015.8.24.0005, rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24/3/2022).
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE...
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) AGRAVADO: MARIA VIESE (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Balneário Camboriú em face da decisão proferida por esta Relatora (evento 4) que, nos autos da ação de execução fiscal n. 0700756-27.2011.8.24.0005, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.
Em suas razões recursais (evento 9), o ente público municipal reiterou os fundamentos lançados no apelo, para que seja possibilitado o redirecionamento da ação executiva aos sucessores do devedor, este falecido antes mesmo da propositura da demanda.
Em face disso, requereu o conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que haja a retratação da decisão ou, alternativamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
2.1 Agravo interno interposto pelo Município de Balneário Camboriú
2.1.1 Admissibilidade
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2.1.2 Mérito
Adianta-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.
Assim ocorre porque, como já consignado no julgamento monocrático, esta Corte Estadual, em consonância com as disposições contidas na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento pacificado no sentido de somente aceitar a substituição do polo passivo da demanda executiva nos casos em que perfectibilizada a citação.
Das Câmaras de Direito Público colhem-se os seguintes precedentes, inclusive da mesma Comarca:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DO EXECUTADO EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA ACTIO AOS SUCESSORES. REJEIÇÃO DO PLEITO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MUNICÍPIO QUE REITERA A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SUCESSORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESE IMPROFÍCUA ACERTADAMENTE REJEITADA, CULMINANDO NA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO ACOLHIDO. [...]. (Apelação n. 0305128-45.2015.8.24.0005, rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24/3/2022).
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE...
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