Acórdão Nº 0700792-44.2013.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 06-12-2018

Número do processo0700792-44.2013.8.24.0023
Data06 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0700792-44.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APONTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.

INCIDENTE REJEITADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.

RECURSO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES NO VALOR DE R$741.000,00. VALOR REDUZIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE AO TETO DO JUIZADO. DEPÓSITO PELA EXECUTADA LOGO EM SEGUIDA À SUA INTIMAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. AUTORA QUE INTERPÔS RECURSO INOMINADO DA REFERIDA DECISÃO, O QUAL FOI DESPROVIDO. NOVA BAIXA DOS AUTOS APENAS TRÊS ANOS DEPOIS.

NOVO CÁLCULO APRESENTADO DE R$62.221,19, REFERENTE A ATUALIZAÇÃO E JUROS DO VALOR LIMITADO AO TETO MANTIDO PELO TJSC, A CONTAR DE 11.02.14, E PENHORA NESTE VALOR PELO BACEN JUD, SEM QUE SEQUER FOSSE DESCONTADO O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELO EXECUTADO.

EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. CÁLCULO JUDICIAL QUE FEZ INCIDIR JUROS E CORREÇÃO SOBRE A MULTA. IMPROPRIEDADE.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.

  1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o depósito judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado o depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária. Evita-se, assim, o indevido bis in idem.

  2. 2. Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada.

  3. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 408346/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 16-12-2014).


"Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem. Precedentes desta Corte. IV - Recurso Especial provido em parte." (REsp 1699443/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018)


INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC, NA EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PRECEDENTES.

"As astreintes não se incluem na base da condenação para que incida sobre ela a multa de 10% da fase de cumprimento (art. 523, § 1°, do NCPC), nem tão pouco incluem-se no cálculo para apurar os honorários advocatícios." (TJSC, Recurso Inominado n. 2017.600035-2, de Lages, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 31-08-2017).

"Não há como aplicar, na fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015) se a condenação não se revestir da liquidez necessária ao seu cumprimento espontâneo. 6. Configurada a iliquidez do título judicial exequendo (perdas e danos e astreintes), revela-se prematura a imposição da multa do art. 475-J do CPC/1973, sendo de rigor o seu afastamento. [...]" (REsp 1691748/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700792-44.2013.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha, em que é/são Recorrente Banco Bmg S/A,e Recorrido Maria Bernadete da Silva Gomes:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o excesso de execução e declarar cumprida e extinta a obrigação a partir do depósito de R$28.960,00 efetivado em 10.03.2014. Determina-se, por conseguinte, o levantamento da quantia penhorada em excesso no curso dos autos em favor da executada, extinguindo-se o cumprimento de sentença pelo pagamento.

Sem custas e sem honorários.

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.


VOTO

O recurso merece provimento .

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com base em excesso de execução.

Compulsando detidamente o feito, denoto que se trata de execução de astreintes no valor de R$741.000,00.

Houve um primeiro incidente de impugnação/exceção de pré executividade, cuja decisão baixou o valor para R$28.960,00 (equivalente à época em 40 salários mínimos), no dia 11.02.14.

Em 10.03.2014 a ré depositou o valor objeto da decisão, logo em seguida à intimação da referida decisão. Ressalto que houve recurso inominado da autora/credora contra esta decisão, o qual foi desprovido por esta Turma em 2017.

Ou seja, a ré depositou o valor três anos antes da decisão proferida pela Turma, e logo em seguida à decisão de primeiro grau.

Pois bem.

Com a baixa dos autos, a credora apresentou novo cálculo no valor de R$62.21,19, referente a atualização e juros do valor limitado de forma definitiva pelo TJSC a contar de 11.02.14, e pediu a penhora deste valor pelo Bacen Jud, sem sequer descontar o valor depositado em Juízo pelo réu, de forma espontânea.

A partir daí, sucederam-se vários equívocos, com o Bacen efetivado neste valor.

O excesso de execução é evidente.

Ademais, o cálculo de fls. 198 e ss, realizado em 2017, e a certidão de 2019 que faz menção à pendência de R$9887,25 para fins de quitação da dívida, referente a honorários (R$5885.95) e multa de liquidação de 10%, totalizando R$3531,57, também fez incidir juros e correção sobre o valor das astreintes, em evidente descompasso com o entendimento jurisprudencial, posto que não incidem juros e correção a partir do momento em que o valor é depositado em Juízo pelo executado, sob pena de bis in idem. Outrossim, não incidem juros de mora sobre as astreintes nem mesmo antes de ajuizada a execução, sob pena de evidente bis in idem.

A seu turno, a correção monetária, embora cabível a partir do arbitramento da multa cominatória, fica prejudicada a partir do momento em que o Magistrado limitou a execução ao teto do Juizado Especial justamente porque logo em seguida à intimação, a ré depositou o valor arbitrado. Diferente seria, claro, se a ré até hoje não tivesse depositado a referida quantia, cujo cenário não é esse, conforme já mencionado.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se a respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o depósito judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado o depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária. Evita-se, assim, o indevido bis in idem.

2. Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada.

3. Agravo regimental não provido (AgRg no...

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