Acórdão Nº 0700866-98.2013.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 07-12-2017

Número do processo0700866-98.2013.8.24.0023
Data07 Dezembro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0700866-98.2013.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0700866-98.2013.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello

RECURSO INOMINADO - SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS - PLEITO DE EXTENSÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 47/2008 - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO TJSC E DESTA TURMA RECURSAL - EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE N. 37, DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700866-98.2013.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha - Juizado Especial da Fazenda Pública, em que são recorrentes Priscila Izabel Soares Chagas, Roselei Maria de Souza Oliveira, Salete Kovalecyk de Souza, Salete Terezinha Duarte, Sônia Maria Guidi Valverde, Terezinha Maria Tunes Kuhnen, Valmira Rodrigues, Valmor Valdemar Luiz, Zaida Ventura de Sá e Zuleica Maria Bertoncini e recorrido o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento.

Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Jaime Pedro Bunn e Andréa Cristina Rodrigues Studer.

Florianópolis, 07 de dezembro de 2017.

Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, na forma do artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei n. 12.153/09.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por servidores públicos estaduais inativos em face de sentença que lhes foi desfavorável, alegando, em síntese, terem direito ao reajuste de vencimento em razão da alteração do teto remuneratório dos auditores fiscais da Fazenda Estadual, a partir da Emenda Constitucional Estadual n. 47/2008.

O reclamo não merece provimento.

A controvérsia já foi enfrentada por esta Turma de Recursos, sendo certo que não cabe...

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