Acórdão Nº 0700943-44.2012.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 23-06-2016
Número do processo | 0700943-44.2012.8.24.0023 |
Data | 23 Junho 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0700943-44.2012.8.24.0023 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0700943-44.2012.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Juiz Rafael Sandi
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CHEQUE NOMINAL CRUZADO. ENDOSSO NO VERSO COM ASSINATURA FALSIFICADA. FORTUITO INTERNO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700943-44.2012.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco do Brasil S.A., e Recorrida Valdete Soares Silveira:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marcelo Carlin, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Rudson Marcos.
Florianópolis, 23 de junho de 2016.
Juiz Rafael Sandi
Relator
RELATÓRIO
Valdete Soares Silveira ajuizou "ação ordinária de indenização por danos morais e materiais" em face do Banco do Brasil S.A.
O processo seguiu o trâmite regular.
Na sentença, o Juízo Leigo a quo lavrou o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Valdete Soares Silveira em face de Banco do Brasil S/A, para em consequência condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais acrescidos de correção monetária a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do...
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