Acórdão Nº 0700944-11.2011.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0700944-11.2011.8.24.0008
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0700944-11.2011.8.24.0008, de Blumenau

Relatora: Juíza Margani de Mello





ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. AFASTAMENTO NA ORIGEM SUSTENTADO EM ILEGIBILIDADE DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À PARTE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. IRREGULARIDADE VERIFICADA. REAPRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO QUE, ESTANDO A CAUSA MADURA, AUTORIZA A ANÁLISE DA QUESTÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, SEM A NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EXEGESE DO ARTIGO 1.013, §1º, DO CPC/2015. PROVAS QUE DEVEM SER APRECIADAS EM CONJUNTO, DIALOGANDO COM O CONTEXTO FÁTICO APRESENTADO NOS AUTOS. AVARIAS COMPROVADAS. DEVER DE COMPENSAÇÃO COM O DANO MATERIAL SOFRIDO PELA DEMANDANTE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0700944-11.2011.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Ludo Tira Entulhos Ltda., e são recorridas Mara Eliane de Oliveira e Yasuda Marítima Seguros S/A:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a recorrente contra a sentença de pp. 140-156, proferida por juiz leigo às pp.140-156 e homologada pela magistrada Cíntia Gonçalves Costi (p. 139), sustentando, em síntese, que, diante do reconhecimento da culpa concorrente da recorrida Mara Eliane de Oliveira, deve ser acolhido o pedido contraposto formulado, insubsistindo o seu afastamento por alegada ilegibilidade dos documentos apresentados.

Contrarrazões às pp. 218-222.

O reclamo merece acolhimento.

Avaliando os autos, observa-se que não houve prévia intimação da recorrente para correção do vício apontado na sentença, de forma que o afastamento do pedido formulado pela parte com base somente em ilegibilidade demonstra-se contrário às regras ordinárias de julgamento. Ademais, sabe-se que as provas devem ser apreciadas em seu conjunto, dialogando com o contexto fático apresentado nos autos.

No caso, o dano veicular demonstrado na fotografia de pp. 66/186 é compatível com a informação registrada no boletim de ocorrência de (p. 13) – avaria na parte dianteira do caminhão - que, por sua vez, coaduna-se com as notas fiscais apresentadas pela recorrente (pp. 61/ 184 e 62/185) quanto ao objeto (parachoque) – e mão de obra realizada (funilaria e pintura).

Havendo reapresentação legível dos documentos já aportados na origem em sede de embargos (pp. 159-186), entende-se que, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC/1973 e art. 1.013, § 1º, do CPC/2015). (Apelação n. 0800152-15.2012.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-7-2016).

Assim, reconhecida a culpa concorrente das partes no acidente de trânsito narrado na inicial e ausente impugnação...

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