Acórdão Nº 0701015-83.2012.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 22-06-2016

Número do processo0701015-83.2012.8.24.0038
Data22 Junho 2016
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0701015-83.2012.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0701015-83.2012.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Augusto Cesar Allet Aguiar

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO BEM IMÓVEL - AUSENTES REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - POSSE SEM ANIMUS DOMINI - COMODATO VERBAL - ATO DE MERA PERMISSÃO/TOLERÂNCIA. POSSE PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (Art. 46 da Lei n. 9.099/95).

A prova dos autos dá conta de que o imóvel em litígio servia de residência da mãe da embargante, a qual foi dada em comodato verbal pelo irmão desta, no ano de 1993. Ocorre que, o imóvel foi alienado em 2001, tendo a embargante sido notificada para desocupar o bem. Enfim, tratando-se de bem cedido para residência familiar da genitora da embargante e seu irmão, por meio de comodato verbal, não há que se falar em animus domini, requisito que é essencial para a declaração da prescrição aquisitiva. Ademais, registre-se que o fato da recorrente ter a conta de energia registrada em seu nome, não é, por si só, prova de que detinha a posse mansa e pacífica do imóvel em litígio.

Sobre a usucapião em discussão, é da jurisprudência:

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. COMODATO ENTRE AS PARTES. ATO DE MERA PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA. Na forma prevista no art. 183 da CF e no art. 1.240 do CC, são requisitos legais à obtenção do domínio através da usucapião especial urbana: (a) a posse exercida com ânimo de dono e sem oposição; (b) que tal posse se dê sobre uma área urbana com até 250 m²; (c) que a posse se dê pelo prazo mínimo de 5 anos; (d) que o postulante não tenha outra propriedade; e, (e) que o pretendente estabeleça, sobre tal área, sua moradia. Não há falar em ânimo de dono se o pretendente à usucapião especial urbana reside no imóvel de um parente seu ou amigo próximo, a título de comodato verbal. É precário o título da posse, em situação antagônica com aquela que ostenta ânimo de dono, concedida em comodato verbal, a teor do que descreve o art. 1.208 do Código Civil. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJSC -...

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