Acórdão Nº 0701023-08.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 26-10-2017

Número do processo0701023-08.2012.8.24.0023
Data26 Outubro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0701023-08.2012.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0701023-08.2012.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Giuliano Ziembowicz

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ATESTADA INAPTIDÃO DO CANDIDATO ADMINISTRATIVAMENTE. DISCROMATOPSIA (DALTONISMO). PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE DO AUTOR EM DISTINGUIR E INTERPRETAR A SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, EM ESPECIAL AS CORES VERDE E VERMELHA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0701023-08.2012.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Eduardo Rosa Correa,e Recorrido Estado de Santa Catarina:

I - Relatório

Relatório dispensado, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/95.

II - Fundamentação

Da preliminar de cerceamento de defesa

Arguiu o recorrente a necessidade de realização de outras provas e, especificamente, de nova perícia técnica, diante da contrariedade apresentada naquela realizada.

Entretanto, o pedido não merece amparo, pois a perícia judicial não apresenta qualquer contrariedade nas respostas dos quesitos (p. 62), de modo que prescindível a realização de nova prova neste sentido ou, mesmo, de complementação daquela já concluída.

A propósito, o art. 480, do Código de Processo Civil prevê a produção de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso deste feito, pois ausente qualquer vício que inquine a prova efetuada.

Não fosse isso, a controvérsia da lide deve ser solucionada por meio de prova pericial, sendo inútil a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, notadamente por conta de que eventual inaptidão do demandante somente poderia ser aferida por profissional legalmente habilitado, o que já ocorreu.

Ademais, eventual prova documental deveria ter sido apresentada juntamente com a exordial (art. 434, do CPC) ou, até mesmo, no momento da impugnação do laudo pericial.

Destarte, afasto a preliminar arguida.

Do mérito

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