Acórdão Nº 0701042-48.2011.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0701042-48.2011.8.24.0023
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0701042-48.2011.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello





SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA N. 965, DO STF. "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio." (RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017 ). FUNÇÕES DE ASSISTENTE (SECRETÁRIA DE ESCOLA) E DE RESPONSÁVEL PELA SECRETARIA QUE SÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVAS E NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS N. 01/2012, DA PGE/SC. ENTENDIMENTO DO TJSC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0701042-48.2011.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é recorrente o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, e recorridas Maristela Salini Kleimpaul e Nilce Terezinha Rodrigues:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, alegando, em síntese, que os períodos em que a recorrida Nilce Terezinha atuou como ‘assistente’ e ‘responsável por secretaria’ não podem ser computados para fins de aposentadoria especial, por serem funções meramente administrativas.

Contrarrazões às pp. 203-219.

O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a controvérsia através do Tema n. 965:



CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5º). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.(RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017 )



As funções meramente administrativas, portanto, não podem ser computadas para fins de aposentadoria especial. No caso, a recorrida Nilce atuou como ‘assistente’ (função que se iguala à de secretário de escola, segundo a Dpro n. 01/2012, da PGE/SC) e como ‘responsável pela secretaria’, funções administrativas que não podem ser computadas para os fins pretendidos.

A respeito, colhem-se recentes julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC/15). ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 965 DO STF. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EXERCIDOS COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA", SECRETÁRIO DE ESCOLA", "SECRETÁRIO DE 1º GRAU" E "AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS". REFLEXOS DA SUPRESSÃO DEVEM SER AFERIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA DEMORA NA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO SOLICITADA APÓS LEI 9.832/95, QUE FACULTA O AFASTAMENTO REMUNERADO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. AUSÊNCIA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT