Acórdão Nº 0701173-86.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-03-2020
Número do processo | 0701173-86.2012.8.24.0023 |
Data | 12 Março 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0701173-86.2012.8.24.0023, de São José
Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA. ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA.
GUARDA MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA INCONTESTE. TESE CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE, NO MESMO VIÉS, QUANTO À GUARDA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se "constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas" (STF, RE 658.570/MG, rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 06-08-2015).
ESTACIONAMENTO PROIBIDO. MULTA. ALEGAÇÃO DE SIMPLES PARADA DO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. CONDUTOR QUE EXCEDEU O TEMPO NECESSÁRIO AO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS (ART. 47 DO CTB). MANOBRA EM OFENSA À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES.
O estacionamento consiste na "imobilização voluntária e não obrigatória, que se dá quando o condutor deseja ou necessita parar seu veículo próximo ao bordo da pista para proporcionar condições de embarque ou desembarque de passageiros", devendo durar somente o tempo estritamente necessário (ALMEIDA SOBRINHO, José. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 1 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 195).
DANOS MORAIS. MULTA APLICADA NOS LIMITES DO DIREITO POSTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE A ATRAIR O DEVER DE INDENIZAR.
Via de regra, no traquejo da atividade administrativa, "a licitude do ato não confere direito à reparação civil de dano eventualmente dele derivado" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003883-1, da Capital, rel. Des. NEWTON TRISOTTO, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. ARBITRAMENTO DESCABIDO À HIPÓTESE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0701173-86.2012.8.24.0023, da comarca de São José (Vara da Fazenda Pública), em que é Apelante Dennis Jensen e Apelado Município de São José.
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do Apelo e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado nesta data: Desembargador Rodolfo Tridapalli, Desembargador Odson Cardoso Filho e Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti.
Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Schmitz.
Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli.
Florianópolis, 12 de março de 2020.
Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Relator
RELATÓRIO
Da ação
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença recorrida, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, eis que aquele retrata fielmente o desenvolver da instrução na primeira instância (fls. 99/102):
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DENNIS JENSEN em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de fls. 02-04.
Alegou que em 04/03/2010 havia estacionado seu veículo em local permitido e que mesmo assim foi autuado por agente da Guarda Municipal, oportunidade em que, erroneamente, fez-se registrar no auto de infração que estava ausente do veículo.
Relatou que, exaltado, pediu respeito aos agentes públicos e disse que levaria o assunto adiante, ao que gargalhou o guarda municipal de matrícula nº 21484 e nome Maicon Marcelo Moraes.
Afirmou que sofreu constrangimento e humilhação pública em virtude do abuso de autoridade e que, no momento, pediu à outra guarda municipal, Micheli V. Maçambani, que fosse testemunha dos fatos, mas ela recusou-se.
Disse ter encaminhado o relato de tais fatos à Ouvidoria da Prefeitura Municipal de São José em 5 de março de 2010 e que não havia recebido qualquer resposta do órgão público até a propositura da presente ação.
Concluiu requerendo: a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; b) a citação do réu para defender-se; c) a desconstituição do auto de infração de trânsito n. 556 23601-C; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 5-7).
À fl. 8 foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Citado (fl. 12), o réu apresentou resposta na forma de contestação (fls. 14-21), aduzindo que, segundo os esclarecimentos prestados pelo Guarda Municipal Marcelo em virtude do Registro de Ocorrências e Reivindicações nº 11776 de 5/3/2010, o auto de infração foi lavrado corretamente pois o veículo do autor encontrava-se estacionado em local proibido. Argumentou que o agente público goza de fé pública, razão pela qual se presume a veracidade e legitimidade do ato praticado pelo Guarda Municipal.
Sustentou que a atribuição do agente público era lavrar auto de infração em virtude do flagrante desrespeito à legislação de trânsito e que o infrator poderia ter apresentado recurso à Junta Administrativa de Infração de Trânsito caso discordasse da respectiva homologação.
Asseverou que o pedido de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de indenização é absurdo, pois a multa imposta ao autor pela infração de trânsito foi de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos). Concluiu requerendo a improcedência dos pedidos exordiais, bem como a condenação do autor ao ônus da sucumbência.
Às fls. 31/32, o Município de São José apresentou exceção de incompetência, alegando que, a ação foi ajuizada na Comarca da Capital, mas o auto de infração foi lavrado em São José, e a demanda dirigida contra o Município de São José. Concluiu pleiteando a decretação da incompetência do Juizado
Especial da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital para apreciar o feito.
Por decisão interlocutória, a exceção de incompetência não foi conhecida pois a parte pode arguir incompetência relativa, mas no caso concreto trata-se de competência absoluta. Não obstante, foi reconhecida de ofício a incompetência daquele juízo e declinada a competência para a Comarca de São José (fls. 35-37).
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o réu apresentou rol de testemunhas (fl. 42), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 49).
O Ministério Público não interveio no feito, em virtude da ausência de interesse por si tutelável (fls. 53/54).
Às fls. 55-57 o autor noticiou que o Cartório não informou as movimentações processuais nas oportunidades devidas, razão pela qual deixou de manifestar-se sobre a contestação e especificar as provas que pretendia produzir.
Na mesma peça, fez réplica à contestação aduzindo que a presunção de veracidade e legalidade dos atos do agente público é relativa e limitada, especialmente quando evidenciado ato ilícito ou crime por parte do agente estatal. Quanto às provas, requereu a oitiva de três testemunhas.
Na decisão de saneamento, foram fixados como pontos controvertidos a conduta do réu e os alegados danos decorrentes de tais atos, bem como o nexo de causalidade entre eles. Foi também deferida a prova testemunhal e designada audiência (fl. 58).
O requerido ratificou o rol de testemunhas à fl. 66 e o autor apresentou o rol à fl. 67.
Às fls. 70-72 o autor requereu a redesignação da audiência ou a possibilidade de ouvir a testemunha em data diversa, pois alegou que a publicação do despacho teria ocorrido somente após o decurso do prazo.
Na audiência do dia 18/6/2014, ausente o Município, apenas o autor foi ouvido. Foi também deferido o requerimento por ele formulado para a oitiva de todas as testemunhas arroladas pelas partes em nova audiência designada (fl. 73).
Já na audiência do dia 4.8.2014, inviável a conciliação, foi ouvida a informante Haide Adriana Maria de Andrade. Designou-se nova audiência para a oitiva do Guarda Municipal Maicon Marcelo Moraes e registrada a desistência do réu quanto a oitiva das testemunhas que arrolou em virtude da ausência do procurador do Município (fl. 82).
O Município, por sua vez, requereu a anulação de todos os atos provenientes da audiência do dia 4.8.2014 posto que, teria sido intimado da realização do ato somente após a realização da audiência. Pleiteou a designação de nova audiência (fl. 84).
Foi certificado à fl. 87 que o Procurador do Município compareceu ao cartório e foi intimado do termo da Audiência ocorrida em 4.8.2014 (fl. 84).
Na audiência do dia 30/9/2014, o réu concordou com o aproveitamento da prova produzida na última audiência, quando foi ouvida a esposa do autor como informante e desistiu do depoimento pessoal deste. Foi também revogado o item II da decisão de fl. 82, sendo ouvidas então as testemunhas arroladas pelo Município, Maicon M. Moraes e Micheli V. Maçambanni, ambos Guardas Civis.
Alegações finais da parte autora às fls. 95-96 e do réu à fl. 98.
Posteriormente, vieram os autos conclusos.
Da sentença
A Magistrada a quo, Dra. CÍNTIA RANZI ARNT, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes...
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