Acórdão Nº 0701197-44.2011.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-05-2017

Número do processo0701197-44.2011.8.24.0090
Data11 Maio 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0701197-44.2011.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Fernando Vieira Luiz

RECURSO INOMINADO. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AFASTADA. COBERTURA DEVIDA. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL AFASTADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NO JUÍZO A QUO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. CONDUTOR PORTADOR DE DIABETES. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR NÃO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE AFERIR QUE O AUTOR ESTIVESSE EMBRIAGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EVENTUAL INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA TENHA SIDO A CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO.

"É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro". (AgRg no REsp 1576747/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016).

No caso dos autos, os documentos de fls. 24/28 e 177 comprovam a afirmativa inicial de que o condutor do veículo é diabético insulino dependente. De outra banda, não há Termo de Constatação de Embriaguez. Destarte, os documentos apresentados pelo autor denotam que a crise diabética pode acarretar na formação de corpos cetônicos, e considerando os documentos acostados aos autos, não há se precisar, com total segurança, que o condutor do veículo se encontrava em estado de embriaguez na hora do acidente.

Ressalto que "não se pode admitir como prova o Boletim de Ocorrência apresentado, à míngua de outras provas, por não se mostrar suficiente a comprovar o nexo causal entre o estado de embriaguez do condutor e o acidente com o veículo segurado com o fim de fraudar o contrato entabulado. Ademais, comando legal que regulamenta a matéria prevê a necessidade de atestado técnico ou científico, o que não aconteceu no caso em comento." (TJSC, Apelação Cível n. 0008968-62.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 17-04-2017).

"A mesma sorte segue o pedido de danos morais, porquanto a negativa da seguradora fundamentada em cláusula de perda do direito do segurado constante das condições gerais...

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