Acórdão Nº 0701387-77.2012.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-03-2016

Número do processo0701387-77.2012.8.24.0023
Data10 Março 2016
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0701387-77.2012.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0701387-77.2012.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Dr. Rudson Marcos

Redator para o acórdão: Dr. Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE PROVAR O DIREITO ALEGADO. DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0701387-77.2012.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Pedro Miranda de Oliveira e RecorridA Tim Celular S.A., ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos da Capital, por unanimidade de votos, em conhecer e negar-lhe provimento.

I - RELATÓRIO

Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.

II - VOTO

Insurgiu-se o recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pleitos por si veiculados. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a aplicação do efeito material da revelia conduz, necessariamente, à conclusão pela veracidade dos fatos por si alegados. Reputa comprovada a má-prestação dos serviços, vez que os documentos juntados (notícias e reclamações de clientes genéricos) seriam suficientes para tal desiderato. Repisa suas alegações no sentido de que serviço mal prestado equivaleria a serviço não prestado. Pretende a condenação da ré na devolução em dobro dos valores cobrados e em indenização por danos morais, aduzindo que "fica com o celular sem funcionamento é de tirar qualquer cidadão do sério contemporâneo do sério".

Pois bem. Em que pesem os argumentos, penso que o recurso não merece prosperar.

Por primeiro, muito embora a revelia conduza à presunção de veracidade do quanto alegado pelo autor, há que se notar, contudo, que essa presunção é relativa (juris tantum), de modo que é lícito ao magistrado examinar e julgar conforme a prova dos autos. Mesmo se tratando de réu revel, que deixou de se manifestar nos autos, os efeitos da revelia são relativos e não obstam o convencimento do magistrado em sentido contrário àquele veiculado na exordial (Apelação Cível Nº 70066788670, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 29/01/2016). Por outro lado, impende lembrar que a inversão do ônus da prova demanda a verossimilhança do pleito além da hipossuficiência do requerente.

Adotadas tais premissas, vê-se que as alegações e documentos que integram a exordial não passam de assertivas de caráter genérico, ausentes quaisquer provas concretas sobre efetivos problemas enfrentados pelo reclamante.

Como é consabido, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC).

Salvo melhor juízo, no caso concreto, não se encontram evidenciadas as falhas na prestação de serviço, não suprindo o ônus probandi a vazia alegação de que o serviço não foi prestado a contento ou de que ele geralmente não é prestado de modo perfeito, ou de que pessoas em geral dele reclamam.

De mais a mais, entendo inexistente a marca do dano moral na espécie, consoante a pacífica jurisprudência pátria, que somente visualiza a figura do dano...

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