Acórdão Nº 0701410-88.2011.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-06-2022
Número do processo | 0701410-88.2011.8.24.0045 |
Data | 07 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0701410-88.2011.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: CONRADO RODOLPHO ROGOWSKI (EXECUTADO) APELADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Conrado Rodolpho Rogowski interpõe apelação à sentença em que se extinguiu execução fiscal proposta pelo Município de Palhoça. Transcreve-se da sentença (e. 42 da origem):
Diante da notícia de que houve o cancelamento da inscrição da Dívida Ativa aqui exigida, julgo extinta esta Execução Fiscal, sem qualquer ônus para as partes, forte no art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.
Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
P.R.I.
Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquive-se.
Alega-se no recurso que a decisão não observou a aplicabilidade do princípio da causalidade e o entendimento quanto ao art. 26 da Lei de Execuções Fiscais firmado pelo STJ no REsp n. 1.111.002/SP. Requer a condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência (e. 48 da origem).
Ofertadas contrarrazões (e. 58 da origem), o feito ascendeu a esta Corte e veio concluso para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Na sentença a magistrada de primeira instância deixou de estipular honorários de sucumbência com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
Como regra geral de distribuição de sucumbência, o art. 85, caput, do CPC/2015 prevê que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Porém, de modo diverso, dispõe o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais nos casos de cancelamento de certidão de dívida ativa:
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Em razão do princípio da causalidade, aliás consagrado pelo novo CPC no § 10 do art. 85, a jurisprudência mitigou essa regra, ressalvando que "'A extinção da execucional, com o cancelamento da inscrição e a baixa da CDA, na forma do art. 26 da Lei n. 6.830/80, sem ônus para as partes, apenas se opera se não formalizada, por qualquer modo, a defesa do executado, seja através de embargos, seja através de exceção de pré-executividade" (AC n. 2007.005174-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 4.3.2008). [...] " (AC n. 2011.092754-2, de Criciúma, rel: Des. Rodrigo Collaço, j. em 06-03-2012)" (AC n. 2012.026058-6, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 18-12-2012).
Infere-se dos autos que, após ser citado, o executado opôs exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva (e. 17 da origem). Houve impugnação (e. 23 da origem). O Município de Palhoça peticionou informando que promoveu o cancelamento da certidão de dívida ativa (e. 40 da origem). Diante disso, a magistrada singular extinguiu a execução fiscal, sem arbitrar verba honorária, pois ausente peça de defesa nos autos (e. 42 da origem).
A apelante alega que a decisão recorrida não observou a aplicabilidade do princípio...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: CONRADO RODOLPHO ROGOWSKI (EXECUTADO) APELADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Conrado Rodolpho Rogowski interpõe apelação à sentença em que se extinguiu execução fiscal proposta pelo Município de Palhoça. Transcreve-se da sentença (e. 42 da origem):
Diante da notícia de que houve o cancelamento da inscrição da Dívida Ativa aqui exigida, julgo extinta esta Execução Fiscal, sem qualquer ônus para as partes, forte no art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.
Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
P.R.I.
Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquive-se.
Alega-se no recurso que a decisão não observou a aplicabilidade do princípio da causalidade e o entendimento quanto ao art. 26 da Lei de Execuções Fiscais firmado pelo STJ no REsp n. 1.111.002/SP. Requer a condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência (e. 48 da origem).
Ofertadas contrarrazões (e. 58 da origem), o feito ascendeu a esta Corte e veio concluso para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Na sentença a magistrada de primeira instância deixou de estipular honorários de sucumbência com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
Como regra geral de distribuição de sucumbência, o art. 85, caput, do CPC/2015 prevê que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
Porém, de modo diverso, dispõe o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais nos casos de cancelamento de certidão de dívida ativa:
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Em razão do princípio da causalidade, aliás consagrado pelo novo CPC no § 10 do art. 85, a jurisprudência mitigou essa regra, ressalvando que "'A extinção da execucional, com o cancelamento da inscrição e a baixa da CDA, na forma do art. 26 da Lei n. 6.830/80, sem ônus para as partes, apenas se opera se não formalizada, por qualquer modo, a defesa do executado, seja através de embargos, seja através de exceção de pré-executividade" (AC n. 2007.005174-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 4.3.2008). [...] " (AC n. 2011.092754-2, de Criciúma, rel: Des. Rodrigo Collaço, j. em 06-03-2012)" (AC n. 2012.026058-6, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 18-12-2012).
Infere-se dos autos que, após ser citado, o executado opôs exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva (e. 17 da origem). Houve impugnação (e. 23 da origem). O Município de Palhoça peticionou informando que promoveu o cancelamento da certidão de dívida ativa (e. 40 da origem). Diante disso, a magistrada singular extinguiu a execução fiscal, sem arbitrar verba honorária, pois ausente peça de defesa nos autos (e. 42 da origem).
A apelante alega que a decisão recorrida não observou a aplicabilidade do princípio...
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