Acórdão Nº 0701573-82.2011.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022
Número do processo | 0701573-82.2011.8.24.0008 |
Data | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0701573-82.2011.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: RENATO MARTINS (AUTOR) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial à medida que "No caso em pauta, não é possível inferir se o requerente pretende, por meio da presente ação, a revisão das cláusulas do contrato pactuado como requerido, ou a apuração da responsabilidade deste com relação aos descontos das parcelas não realizados sobre o benefício previdenciário que percebia, impedindo, assim, a incidência de juros e correção monetária sobre as mesmas."
Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que o Juizado Especial se rege pela simplicidade bem como que a inicial descreve com clareza a causa de pedir e pedidos. Postula, assim, pela modificação da sentença e imediato julgamento.
O recurso, adianto, comporta parcial acolhimento. Explico. Narra a inicial que o autor era correntista do banco réu. No longínquo ano de 2009, efetuou empréstimo consignado. No entanto, por razões que desconhece, a instituição ré não efetuou os descontos, ocasionando um saldo devedor em relação ao contrato. Ato contínuo, indica que efetuou renegociação com a instituição, quitando totalmente o contrato. Diz, todavia, que o segundo instrumento se deu em razão de culpa da instituição que não efetuou os descontos em seu benefício previdenciário, de modo que impossível a cobrança de juros.
O magistrado a quo considerou que não há correlação entre o pedido e a causa de pedir, mormente porque uma hora se contesta os juros aplicáveis em outra a inclusão dos juros no termo de transação. Data máxima vênia, entendo que o pedido é certo! Ainda que, de fato, exista uma certa confusão na petição inicial (realizada por escritório modelo parceiro na Comarca de Blumenau-SC), o pedido é claro: condenação da instituição à restituição dos juros indevidamente incluídos na transação. Tanto é assim que consta na petição inicial "Os valores calculados a posteriori não condizem com a real dívida contraída pelo requerente, sendo que, foram calculados juros e correção monetária incidentes sobre os meses que não foram descontadas as parcelas."
Nesse sentido, ao contrário do que indicado pelo recorrente, o pedido inicial em nada se relaciona com revisional de...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: RENATO MARTINS (AUTOR) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial à medida que "No caso em pauta, não é possível inferir se o requerente pretende, por meio da presente ação, a revisão das cláusulas do contrato pactuado como requerido, ou a apuração da responsabilidade deste com relação aos descontos das parcelas não realizados sobre o benefício previdenciário que percebia, impedindo, assim, a incidência de juros e correção monetária sobre as mesmas."
Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que o Juizado Especial se rege pela simplicidade bem como que a inicial descreve com clareza a causa de pedir e pedidos. Postula, assim, pela modificação da sentença e imediato julgamento.
O recurso, adianto, comporta parcial acolhimento. Explico. Narra a inicial que o autor era correntista do banco réu. No longínquo ano de 2009, efetuou empréstimo consignado. No entanto, por razões que desconhece, a instituição ré não efetuou os descontos, ocasionando um saldo devedor em relação ao contrato. Ato contínuo, indica que efetuou renegociação com a instituição, quitando totalmente o contrato. Diz, todavia, que o segundo instrumento se deu em razão de culpa da instituição que não efetuou os descontos em seu benefício previdenciário, de modo que impossível a cobrança de juros.
O magistrado a quo considerou que não há correlação entre o pedido e a causa de pedir, mormente porque uma hora se contesta os juros aplicáveis em outra a inclusão dos juros no termo de transação. Data máxima vênia, entendo que o pedido é certo! Ainda que, de fato, exista uma certa confusão na petição inicial (realizada por escritório modelo parceiro na Comarca de Blumenau-SC), o pedido é claro: condenação da instituição à restituição dos juros indevidamente incluídos na transação. Tanto é assim que consta na petição inicial "Os valores calculados a posteriori não condizem com a real dívida contraída pelo requerente, sendo que, foram calculados juros e correção monetária incidentes sobre os meses que não foram descontadas as parcelas."
Nesse sentido, ao contrário do que indicado pelo recorrente, o pedido inicial em nada se relaciona com revisional de...
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