Acórdão Nº 0701574-15.2011.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 15-08-2019

Número do processo0701574-15.2011.8.24.0090
Data15 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma de Recursos - Capital

Davidson Jahn Mello


1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Recurso Inominado n. 0701574-15.2011.8.24.0090

Recorrentes: Atlantico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados e Maria Cristina dos Santos

Recorrido: OI S.A. (Brasil Telecom)

Relator: Dr. Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM A ORIGEM DO DÉBITO ENSEJADOR DA INSCRIÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO QUE UTILIZOU INDEVIDAMENTE DOS DANOS DA AUTORA. FALHA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇAS APTAS A INIBIR CONDUTAS COMO A PRESENTE. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RÉU QUE POSTERIORMENTE PETICIONOU REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARBITRAMENTO PADRONIZADO POR ESTA EGRÉGIA TURMA DE RECURSOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). QUANTUM MAJORADO. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0701574-15.2011.8.24.0090, em que são partes Atlantico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados e Maria Cristina dos Santos e OI S.A. (Brasil Telecom), ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos da Capital, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto por Maria Cristina dos Santos e dar-lhe provimento, majorando-se o quantum fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença e homologando-se, no mais, o pedido de desistência do recurso interposto por Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, ex vi do art. 998, caput, do Código de Processo Civil.

I - RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II - VOTO

Tratam-se de recursos inominados interpostos por Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados e Maria Cristina dos Santos, em razão da sentença de parcial procedência que declarou inexistente o débito ensejador da inscrição do nome da recorrente Maria Cristina dos Santos no rol de inadimplentes, condenando os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

A primeira recorrente, após remessa do feito a esta Turma de Recursos, peticionou requerendo a desistência do seu inconformismo (fls. 313/315), cabendo tão somente a sua homologação.

No tocante ao recurso interposto por Maria Cristina dos Santos, essa sustenta a insuficiência do quantum fixado a título de danos morais, considerando que tentou expandir o limite de seu cheque especial perante a agência bancária, mas teve seu pedido negado em razão do seu nome constar no rol de inadimplentes, por dívida suja origem sequer conhece.

Pugna, portanto, pela majoração do quantum para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Na hipótese, a inscrição em cadastro de inadimplentes foi realizada com base em débito fundado na suposta contratação de serviços de telefonia, cuja origem a recorrente...

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