Acórdão Nº 0701574-15.2011.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 15-08-2019
Número do processo | 0701574-15.2011.8.24.0090 |
Data | 15 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Davidson Jahn Mello
1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL
Recurso Inominado n. 0701574-15.2011.8.24.0090
Recorrentes: Atlantico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados e Maria Cristina dos Santos
Recorrido: OI S.A. (Brasil Telecom)
Relator: Dr. Davidson Jahn Mello
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM A ORIGEM DO DÉBITO ENSEJADOR DA INSCRIÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO QUE UTILIZOU INDEVIDAMENTE DOS DANOS DA AUTORA. FALHA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇAS APTAS A INIBIR CONDUTAS COMO A PRESENTE. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RÉU QUE POSTERIORMENTE PETICIONOU REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. RECURSO DO AUTOR QUE REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARBITRAMENTO PADRONIZADO POR ESTA EGRÉGIA TURMA DE RECURSOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). QUANTUM MAJORADO. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0701574-15.2011.8.24.0090, em que são partes Atlantico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados e Maria Cristina dos Santos e OI S.A. (Brasil Telecom), ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos da Capital, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto por Maria Cristina dos Santos e dar-lhe provimento, majorando-se o quantum fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo incólumes os demais termos da sentença e homologando-se, no mais, o pedido de desistência do recurso interposto por Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, ex vi do art. 998, caput, do Código de Processo Civil.
I - RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
II - VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos por Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados e Maria Cristina dos Santos, em razão da sentença de parcial procedência que declarou inexistente o débito ensejador da inscrição do nome da recorrente Maria Cristina dos Santos no rol de inadimplentes, condenando os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
A primeira recorrente, após remessa do feito a esta Turma de Recursos, peticionou requerendo a desistência do seu inconformismo (fls. 313/315), cabendo tão somente a sua homologação.
No tocante ao recurso interposto por Maria Cristina dos Santos, essa sustenta a insuficiência do quantum fixado a título de danos morais, considerando que tentou expandir o limite de seu cheque especial perante a agência bancária, mas teve seu pedido negado em razão do seu nome constar no rol de inadimplentes, por dívida suja origem sequer conhece.
Pugna, portanto, pela majoração do quantum para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na hipótese, a inscrição em cadastro de inadimplentes foi realizada com base em débito fundado na suposta contratação de serviços de telefonia, cuja origem a recorrente...
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