Acórdão Nº 0701666-97.2011.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-02-2017

Número do processo0701666-97.2011.8.24.0023
Data09 Fevereiro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0701666-97.2011.8.24.0023 da Capital

Relator: Marcelo Carlin

Recorrente: Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico

Recorrida: Cláudia Regina Freitas

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL PRETENDIDO - INSUBSISTÊNCIA - EXCLUSÃO CONTRATUAL INJUSTIFICADA DE PLANO DE SAÚDE - AUTORA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA GRAVE - IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR CONSULTAS E EXAMES PELO PLANO CONTRATADO - DANO MORAL CONFIGURADO - PEDIDO GENÉRICO PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 10.000,00) - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0701666-97.2011.8.24.0023, da Comarca da Capital, em que é recorrente Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico e recorrida Claudia Regina Freitas.

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO

Trato de recurso inominado interposto por Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença de fls. 177/179, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora (declarar indevida a exclusão da autora do plano de saúde, determinar o imediato restabelecimento da cobertura contratada e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00), sob o fundamento de que a exclusão não comunicada e injustificada da autora do plano de saúde contratado configurou ato ilícito indenizável.

A recorrente requereu a reforma do decisum ao sustentar que não restou demonstrado o dano supostamente sofrido pela recorrida. Alternativamente, postulou a redução do quantum indenizatório fixado. Por fim, pleiteou a alteração do termo inicial da contagem dos juros de mora para a data do arbitramento (fls. 186/191).

Comprovado o pagamento do preparo (fls 193/194), a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais pugnou a manutenção da sentença vergastada (fls. 197/199).

É o breve relatório, ainda que dispensado conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

No presente caso, a autora, segurada pela ré por cerca de 07 (sete) anos, foi informada em consultórios médicos que não poderia utilizar o plano de saúde contratado, uma vez que havia sido excluída do mesmo.

Na época, a recorrida havia sido diagnosticada com um tumor cancerígeno e foi surpreendida com a notícia de que não mais possuía plano de saúde, mesmo tendo continuado a pagar pelos serviços após sua exclusão por parte da recorrente.

Diante dos fatos, buscou a tutela jurisdicional a fim de receber indenização pelo abalo anímico suportado.

Dito isso, a sentença de lavra da Juíza de Direito Vania Petermann deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porque irretocáveis, consoante dispõe o art. 46 da Lei n. 9.099/951.

Inicialmente, cumpre salientar que a ré insurgiu-se, unicamente, quanto à configuração do dano moral e sua quantificação, de forma que restou incontroversa a exclusão contratual injustificada e desprovida de prévia comunicação à consumidora.

Destarte, o dano moral decorrente do ato ilícito perpetrado pela recorrente é evidente, pois a autora se viu impossibilitada de usufruir do conforto e segurança esperados por quem adere a um seguro de saúde justamente no momento em que foi diagnosticada com doença grave (câncer de mama).

Como se não bastasse a angústia que a própria moléstia já pode causar, a consumidora ainda passou por considerável estresse ao se ver privada das garantias previstas em seu plano de saúde, sem o qual teria que arcar com elevados gastos médicos.

Ademais, este Colegiado vem reiterando o posicionamento de que o inadimplemento contratual em casos de plano de saúde, especialmente quando se trata de doença grave ou de situações de urgência e emergência, configura dano moral indenizável.

Neste norte, destaco julgado desta Turma Recursal2:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL NO JUÍZO A QUO. REVELIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA DE 24 HORAS CUMPRIDA. DEVER DE REEMBOLSAR AS DESPESAS COM O PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. DIREITO DE ACESSO À SAÚDE....

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