Acórdão Nº 0701716-03.2013.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020
Número do processo | 0701716-03.2013.8.24.0008 |
Data | 25 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL
Embargos de Declaração n. 0701716-03.2013.8.24.0008/50000
Recorrente: Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados "fundos"
Recorrido: Edglenia Pereira dos Santos
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. Requisito em que se satisfaz com a apreciação da matéria ventilada, prescindindo da manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais indicados. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado nos EDcl no AgRg no REsp 1108360/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 6.10.2009. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0701716-03.2013.8.24.0008/50000, em que são partes Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados "fundos" e Edglenia Pereira dos Santos, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para, na questão de fundo, rejeitá-los.
I – RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
II – VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados "fundos" contra Edglenia Pereira dos Santos, alegando que este Sodalício não enfrentou as questões fundamentais e indispensáveis ao pleno e regular julgamento do mérito decisório.
Pois bem.
Os embargos de declaração, nos termos do 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio específico de que dispõe a parte para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Compulsando as razões recursais, resta evidente que o objetivo da parte recorrente, na verdade, é a rediscussão do julgado, distante das finalidades legalmente previstas para os embargos de declaração.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. REJEIÇÃO. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. "Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida" (STJ, EDcl no REsp n. 1210341/RS, Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira, j. em 26-2-2013). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.045128-3, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 08-10-2013) (grifou-se).
Nada obstante, ressalta-se a desnecessidade de este Juízo ter de manifestar-se sobre toda a fundamentação legal aventada pela parte, haja vista que o julgador discutiu, ainda que implicitamente, toda a matéria trazida no recurso.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. (...) COLEGIADO QUE SOMENTE ESTÁ OBRIGADO A DEBRUÇAR-SE SOBRE OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. SE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS DITOS OMITIDOS NO ACÓRDÃO, É PORQUE NÃO TINHAM O CONDÃO DE MODIFICAR A DECISÃO TOMADA PELA TURMA RECURSAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O INTENTO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE LEGISLAÇÃO. DESCABIMENTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE, NO ENTANTO, DISPOSITIVOS LEGAIS PRÉ-QUESTIONADOS NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO...
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