Acórdão Nº 0702065-29.2011.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-06-2018

Número do processo0702065-29.2011.8.24.0023
Data28 Junho 2018
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0702065-29.2011.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0702065-29.2011.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. PREPARO EXTEMPORÂNEO. INTIMAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. PETIÇÃO INFORMANDO QUE SUA SITUAÇÃO MUDOU, JUNTANDO O COMPROVANTE DO PREPARO, MAS SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS. BENEFÍCIO NÃO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU, SOMENTE EM GRAU DE RECURSO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0702065-29.2011.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Fabricio de Brida e Luciana Medeiros,e Recorrido José Santini:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, diante da deserção verificada.

Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$1.000,00.

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.

VOTO

O preparo recursal, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra disciplina própria, conforme dispõe a Lei 9.099/95:

"Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção."

Ademais:

"At. 54. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita."

E, diante da exegese de tais dispositivos, é de se concluir que o recurso inominado somente será admissível quando recolhidos integralmente tanto o preparo recursal quanto as custas finais, ambos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso.

Ocorre que, no presente caso, a parte recorrente deixou evidentemente de recolher de forma tempestiva o preparo, tendo colacionado aos autos tão somente o comprovante de recolhimento tempestivo do preparo após intimada por este Juízo para justificar e comprovar sua hipossuficiência.

Não bastasse isso, a recorrente ainda não recolheu, nem a destempo, as custas finais. Ademais, o art. 42, § 1º, da Lei 9099 tem disposição taxativa e prazo peremptório, não podendo dele se escusar a parte, nos termos do Enunciado 80 do Fonaje.

Desta feita, torna-se imperativo reconhecer-se a sua deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Sobretudo se considerado que a complementação dos valores prevista no artigo 1.007 do CPC não se aplica aos Juizados Especiais (Enunciado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT