Acórdão Nº 0702135-12.2012.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo0702135-12.2012.8.24.0023
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0702135-12.2012.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: ALCENIR JOSE DA ROSA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)


RELATÓRIO


Alcenir José da Rosa propôs "ação de conceção de benefício previdenciário" em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev.
Alegou que: 1) em virtude de sua incapacidade total para exercer atividade laboral, era dependente econômico de seus pais; 2) seu genitor percebeu benefício de pensão pela morte da esposa até 28-2-2011, quando também veio a falecer; 3) após o óbito do pai, teve indeferido pedido de pensionamento na qualidade de filho maior inválido, sob o argumento de que o início de sua incapacidade laboral foi posterior à perda da condição de dependente (21 anos) e à data do óbito da instituidora e 4) apesar de o atestado médico datar de 13-4-2011, seu histórico médico demonstra que é inválido há muito mais tempo.
Postulou a concessão do benefício.
Em contestação, o réu sustentou que: 1) o autor não comprovou que sua incapacidade laborativa é anterior ao óbito da segurada e/ou ao implemento da idade de 21 anos. Subsidiariamente, afirmou que o requerente deixou de apresentar planilha de cálculo, o que impede a manifestação sobre eventuais valores a serem pagos em caso de condenação (autos originários, Evento 15).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Alcenir José da Rosa em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, dentre as quais os honorários advocatícios do procurador da parte requerida, fixados em montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), considerando a relativa simplicidade da matéria e o julgamento ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 2ª Vara da Fazenda Pública antecipado da lide. Diante da concessão da gratuidade, fica suspensa a exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). (autos originários, Evento 87)
O autor, em apelação, sustentou que: 1) requereu o benefício previdenciário baseado em sua incapacidade laboral permanente, na qualidade de filho maior inválido, não como dependente menor de 21 anos; 2) a invalidez é incontroversa; 3) viveu 10 anos sob dependência de seus genitores, até o falecimento de sua mãe e posteriormente de seu pai e 4) o magistrado não apreciou a evolução do quadro clínico que gerou a invalidez, com atestados médicos desde agosto/2000, tampouco se manifestou sobre seu histórico trabalhista. Subsidiariamente, a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, pois em caso de dúvida a respeito da sua condição clínica, deveria ser determinada a produção de prova pericial (autos originários, Evento 92).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 99)

VOTO


1. Mérito
A sentença proferida pelo MM. Juiz Jefferson Zanini é confirmada por seus próprios fundamentos, os quais se adota como razão de decidir:
A análise dos autos revela que a segurada Adelaide Pacheco da Rosa faleceu na data de 10.11.2010 (p. 69). Diante disso, incide sobre o caso as disposições da Lei Complementar estadual n. 412/2008, pois "a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do segurado" (AgRg no Ag 1076512/BA, rel. Min. Vasco Della Gisutina, j. 03.08.2011).
Ainda, ressai do caderno processual que a parte autora, em virtude da morte de Adelaide Pacheco da Rosa, sua genitora, pleiteou, com fulcro no art. 6º, II, da Lei Complementar estadual n. 412/2008, o correlato benefício de pensão por morte na condição de filho maior inválido.
Todavia, o pedido foi indeferido pela Autarquia Previdenciária estadual sob o argumento de que a incapacidade laboral da parte autora é posterior à data do óbito da instituidora do benefício e à data em que completou a idade de 21 anos, quando perdeu a condição de dependente da segurada, nos termos dos arts. 7°, II, 74°, § 4º e 76, da legislação previdenciária estadual.
Para deixar clara a situação, transcreve-se o cerne do despacho denegatório, assim redigido:
Portanto, o presente pedido deve ser indeferido por dois motivos distintos, o primeiro deles por se constatar que a invalidez do Requerente ocorreu após o óbito do ex-segurado, situação incompatível com o pagamento de pensão previdenciária.
O segundo motivo, decorre de o Requerente não ser inválido na data em que ocorreu a perda da qualidade de dependente, determinada pelo artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar nº...

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