Acórdão Nº 0702288-49.2011.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-09-2021

Número do processo0702288-49.2011.8.24.0033
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0702288-49.2011.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (EXEQUENTE) APELADO: R. PAGNONCELLI E CIA LTDA - EPP (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itajaí, nos autos da Execução Fiscal n. 0702288-49.2011.8.24.0033, que promove em desfavor de R. Pagnoncelli & Cia Ltda, inconformado com a sentença que, em razão da inércia do exequente e da presunção do pagamento pelo devedor, extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (Evento 49).

Sustenta o apelante, em síntese, que a extinção da execução fiscal não deve subsistir, porquanto é indevida a presunção do pagamento, por ausência de previsão legal, no caso. Requer, assim, a cassação da sentença, com o prosseguimento do feito (Evento 57).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça (Evento 64).

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Infere-se dos autos que, em 06-04-2011, o Município de Itajaí ajuizou a Execução Fiscal n. 0702288-49.2011.8.24.0033 contra R. Pagnoncelli & Cia Ltda, objetivando a cobrança de crédito tributário de ISS, no valor, à época, de R$ 10.986,71 (dez mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos) (Evento 3).

Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade do título que embasa a execução, pugnando pela extinção da ação (Evento 35).

O ente público apresentou manifestação (Evento 39).

Em audiência, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, tendo em vista o parcelamento avençado (Evento 40).

Decorrido o prazo do parcelamento, o credor foi intimado, em 21.05.2020, para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono (Evento 44).

Certificado o decurso do prazo (Evento 47), sobreveio a sentença, que extinguiu o processo, nos seguintes termos (Evento 49):

Diante da inércia da parte Exequente e da presunção de que o devedor satisfez a obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente Execução Fiscal movida por Município de Itajaí em face de R. Pagnoncelli & Cia Ltda e, em consequência CONDENO a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial e das custas processuais.PROCEDA-SE ao levantamento da penhora, caso formalizada nos autos, bem como libere-se eventual restrição constante no Renajud. Homologo eventual pedido de desistência recursal.Transitada em julgado, certifique-se e, providenciada a cobrança das custas finais, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Inconformado, o Município de Itajaí pretende a anulação da sentença, ao entendimento de que foi indevida a presunção do pagamento por não encontrar, no caso, previsão legal (Evento 57).

Com efeito, razão lhe assiste.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, é assente no sentido de que, na hipótese em que não estabelecida legalmente a presunção legal de pagamento, a inércia do credor não permite a extinção da execução sem a prova da quitação. Veja-se:

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